A falta de bolsas de custeio para intercâmbios na FDUSP: O problema enfrentado pela Turma 1

Isabella Nobre | Gazeta Arcadas

No começo dos anos 2000, a Universidade de Brasília (UnB) e a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) foram as primeiras instituições universitárias no Brasil a adotarem algum tipo de programa de ação afirmativa em seus processos seletivos de ingresso. A pauta das cotas já era uma demanda antiga do movimento negro e de outros movimentos sociais. Em seguida, mas não sem grande luta, vieram a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 (Lei de Cotas nas Universidades), e a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 (Lei de Cotas Raciais para Concursos Públicos), além de outras leis estaduais com as mesmas disposições. Essas leis foram duramente questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), mas, felizmente, tiveram sua constitucionalidade reconhecida - como na exemplar ADPF 186, que julgou a constitucionalidade da primeira lei aqui supracitada.

Apesar desses avanços no plano nacional, a Universidade de São Paulo, que é uma  universidade estadual, resistiu à implementação de um sistema de cotas que efetivamente aumentasse a proporção de ingressantes negros, pobres e advindos de escola pública. De fato, o tema gerou um embate que cindiu a academia brasileira - como é demonstrado pelas duas notas opostas publicadas pela Folha em 2006, quando da tramitação dos PLs prevendo a Lei de Cotas e o Estatuto da Igualdade Racial.

Desde 2015, a Faculdade de Direito da USP já reservava 20% de suas vagas para alunos provenientes de escolas públicas pelo SiSU. Mas foi somente em 2017, após intensas disputas internas, com a participação de diversas entidades e discentes, que a Faculdade de Direito da USP, pioneiramente, aprovou para 2018 um aumento para 30% das vagas destinadas ao SiSU, sendo que 20% do total seria destinado a ingressantes autodeclarados Pretos, Pardos e Indígenas (PPI). Mas este avanço, por si só, não resolve todo o problema.

A redução das desigualdades no ensino superior exige pelo menos dois passos. O primeiro seria a inclusão, ou seja, o ingresso propriamente dito. O segundo passo seria a permanência, englobando tudo aquilo que é necessário para que o ingressante possa alcançar todas as suas potencialidades dentro da instituição de ensino e fora dela. Dito de outra maneira, a permanência é um conceito complexo que abrange a possibilidade de o ingressante cotista ter acesso e usufruir de todas as oportunidades presentes dentro e fora do ambiente universitário, não se reduzindo a apenas recursos mínimos de subsistência e sobrevivência. Apesar de o primeiro passo já ter sido iniciado entre 2015 e 2017, a permanência ainda possui grandes dificuldades para ser concretizada, e, recentemente, ela sofreu uma baixa sem precedentes.

O impacto da pandemia

Em 30 de janeiro de 2020, tendo em vista a identificação da doença SARS-CoV-2, a Organização Mundial da Saúde declarou a situação global enfrentada como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Em 11 de março do mesmo ano foi caracterizada como pandemia por Covid-19. O Brasil, por meio do Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, anunciou a Portaria nº 188, que tratava como Estado de Emergência em Saúde Pública o contágio pelo CoronaVírus. Ainda, promulgou-se a Lei Federal nº 13.979, que tratou acerca das medidas para enfrentamento da doença, bem como das maneiras para evitar a contaminação e a propagação do vírus.

 O Reitor da Universidade de São Paulo se pronunciou sobre o assunto em 13 de março daquele ano e orientou que os alunos se informassem sobre a doença. Posteriormente, em 26 de maio, emitiu-se a Portaria GR 288, que criou o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do Plano de Readequação para o Ano Acadêmico de 2020 (GT PRAA).

O GT PRAA, ao longo de 2020 e no começo de 2021, disponibilizou diversos documentos que tratam da adequação das atividades acadêmicas durante a pandemia e instituiu um Plano para o retorno gradual das atividades presenciais. Dentre as diversas medidas estabelecidas, uma que causou grande impacto foi a suspensão do custeio de viagens internacionais pela USP enquanto durar a pandemia. A primeira disposição a esse respeito veio no Terceiro Documento do GT PRAA que tratava especificamente de “Viagens ao exterior”, a saber: “Não haverá recursos financeiros da USP para as viagens ao exterior e nem ressarcimento posterior. Todo o custeio da viagem e estadia é de responsabilidade do interessado em realizar o estágio” (GT PRAA, 2020, p. 3)[1]. Já o Quarto Documento do GT PRAA, que detalhou quais eram as atividades que estariam proibidas durante a pandemia, estabeleceu que viagens ao exterior com recursos da USP e de duração superior a 6 meses estariam proibidas até à Fase E, ou seja, até a retomada completa das atividades presenciais de toda a comunidade acadêmica da USP – à época, prevista para janeiro de 2021.

Devido à sabida piora da condição epidemiológica brasileira, o penúltimo comunicado do GT PRAA prorrogou várias restrições anteriormente postas, inclusive a suspensão dos programas de bolsas e auxílios para a locomoção internacional. É o que consta no ponto 11 do Décimo Quinto Documento do GT PRAA, a saber: “Viagens nacionais e internacionais podem ocorrer, desde que com a concordância do Dirigente”. Ademais, o último comunicado do GT PRAA, do dia 01/06/2021, manteve todas as disposições do comunicado anterior (15º Documento do GT PRAA, de 05/05/2021).

As bolsas antes distribuídas já apresentavam diversos problemas, sendo um dos principais o fato de que ela atendia majoritariamente a estudantes fora do padrão de vulnerabilidade socioeconômica determinada pela Superintendência de Assistência Social (SAS) através do Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE). Isso ocorria, principalmente, por que a bolsa não toma como critério primeiro a vulnerabilidade socioeconômica, mas parte de uma noção de “mérito acadêmico” - resumida na “média normalizada por turma” – e tenta contrabalançar essa situação com um sistema de bonificação baseado nos critérios da SAS. Contudo, devido a essa inversão de método, tínhamos poucos estudantes hipossuficientes conseguindo essa bolsa. Isso fica patente quando analisamos o resultado do último edital desse tipo. No Edital FDUSP 1088/2019 – Bolsa Mérito Acadêmico FDUSP 2019/2020-, foram ofertadas 11 bolsas no valor de R $20.000,00 (vinte mil reais) cada. Contudo, apenas um dos alunos selecionados possuía a bonificação da SAS.

Apenas 1 dos 11 selecionados no último edital da Bolsa-Mérito era hipossuficiente. Fonte: FDUSP.

O principal argumento apresentado pela reitoria para a suspensão do fornecimento das bolsas foi a queda da arrecadação estadual, decorrente da diminuição da atividade econômica do Estado de São Paulo causada pelas restrições impostas pela pandemia. Uma possível solução para o problema do não oferecimento da bolsa seria a redução do número de vagas para o máximo possível dentro dos limites orçamentários e a adoção de um sistema em que selecionasse apenas alunos inscritos no PAPFE. A proposta seria inverter o atual método aplicado a essa bolsa, ou seja, o primeiro critério para a concessão da bolsa deveria ser o da vulnerabilidade socioeconômica, e o segundo critério seria a “média normalizada por turma”.  Isso faria com que as bolsas fossem direcionadas a alunos hipossuficientes ao mesmo tempo que o programa seria mantido e não perderia o caráter meritocrático. O mérito, contudo, teria papel secundário, não sendo o principal objetivo da concessão da bolsa, mas uma medida imposta pela limitação de recursos.

Pelas decisões do GT PRAA, as bolsas só retornarão quando não houver mais pandemia no Brasil. Porém, essa situação ainda é indefinida, já que não há previsões confiáveis de quando teremos uma imunidade coletiva suficiente para controlar a pandemia, devido à maneira lenta com a qual o programa de vacinação contra a Covid-19 está sendo realizado.

Como atualmente as viagens internacionais estão sendo permitidas quando realizadas com recursos próprios, os alunos que podem arcar com esses valores estão conseguindo realizar intercâmbios. Portanto, se a presente situação for mantida, aqueles alunos ingressantes do ano de 2018 – a chamada Turma 1 – e anos posteriores, que agora estão no momento ideal para realizarem intercâmbios acadêmicos, perderão mais essa oportunidade de alcançar todas as potencialidades da universidade. Consequentemente, terão sua permanência comprometida, uma vez que permanência significa, para além de manter-se no ambiente universitário, poder usufruir de todas as possibilidades e oportunidades presentes neste.

Referências:

BRITO, Débora. Cotas foram revolução silenciosa no Brasil, afirma especialista. 2018. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2018-05/cotas-foram-revolucao-silenciosa-no-brasil-afirma-especialista. Acesso em: 27 maio 2018.

BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências

BRASIL. Lei nº 12990, de 09 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União

FACULDADE de Direito da USP aprova cotas raciais pelo Sisu: Para 2018, 20% das vagas deverão ser reservadas para estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Para 2018, 20% das vagas deverão ser reservadas para estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas. 2017. Disponível em: https://jornal.usp.br/universidade/estude-na-usp/faculdade-de-direito-da-usp-aprova-cotas-raciais-pelo-sisu/. Acesso em: 31 mar. 2017.

FOLHA DE S.PAULO. Confira a íntegra dos manifestos contra e a favor das cotas. 2006. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u18773.shtml. Acesso em: 04 jul. 2006.

GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL PELO PLANO USP DE READEQUAÇÃO DO ANO ACADÊMICO. TERCEIRO DOCUMENTO: Terceiro documento - (Viagens ao exterior). São Paulo, 2020.

GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL PELO PLANO USP DE READEQUAÇÃO DO ANO ACADÊMICO. QUARTO DOCUMENTO: Quarto documento - Plano USP para o retorno gradual das atividades presenciais. São Paulo, 2020.

GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL PELO PLANO USP DE READEQUAÇÃO DO ANO ACADÊMICO. DÉCIMO TERCEIRO DOCUMENTO: Décimo terceiro documento - Plano USP de Readequação do Ano Acadêmico. São Paulo, 2021.

GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL PELO PLANO USP DE READEQUAÇÃO DO ANO ACADÊMICO. DÉCIMO QUINTO DOCUMENTO: Décimo quinto documento - Plano USP de Readequação do Ano Acadêmico. São Paulo, 2021.

STF. Supremo Tribunal Federal. ADPF: 186 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Data de Julgamento: 26/04/2012. Data de Publicação no DJe: 20/10/2014.


[1] https://drive.google.com/drive/folders/1Uo2IEMCaijaJGnEUvivlKM4O9DD7cdF5?usp=sharing

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