PERIGOS DO OVERSHARENTING: A SUPEREXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS MEIOS DIGITAIS

As consequências do precoce contato com conteúdos e ferramentas dos meios digitais por menores de idade não são inofensivas, sobretudo porque o tratamento de dados captados nesses meios impacta direta e perpetuamente a sua esfera da privacidade. Então, afinal, por que estamos “superexpondo” os nossos jovens?

“Oversharenting” é o que se traduz para o português como “superexposição por pais”. É evidente que os menores são um grupo especial, pois estão em fase de desenvolvimento e são marcadamente vulneráveis ao mundo que os cerca. É por isso que a legislação incumbiu aos responsáveis legais o papel de zelar pela sua proteção física e psicológica, e, inclusive, pela sua privacidade.

No Brasil médio, preservar a privacidade dessa população é uma discussão contemporânea ao surgimento das redes sociais de alta imersão, como o Instagram e o TikTok. Em primeiro momento, porque o uso continuo dessas redes foi associado ao aumento das taxas de depressão e ansiedade em inúmeros estudos ao redor do mundo. Mais recentemente, contudo, devido a escândalos de vazamento de dados e ao uso estruturado de Inteligências Artificiais (IA), discussões passaram a se voltar para questões propriamente de privacidade.

Para muitos, a capacidade de impactar o livre desenvolvimento e as escolhas de pessoas ficou evidente com os escândalos da Cambridge Analytica, que utilizou dados de mais de 87 milhões de usuários do Facebook a fim de influenciar e promover a campanha eleitoral do ex-presidente norte-americano Donald Trump em 2016. Se esse sistema é capaz de influenciar cidadãos com plena capacidade para exercer dos seus direitos, imagina quais os seus efeitos no caso dos menores?

O chamado “bebê público” – denominação do escritor Paulo Rezzutti –, todavia, não é raro. Postagens e conteúdos temerários do ponto de vista da esfera da privacidade dos menores são, muitas vezes, realizadas pelos próprios responsáveis legais. Moderação é preciso, haja vista que toda essa informação permite, desde o nascimento e, às vezes, muitos antes mesmo disso, o início do seu perfilamento e a criação de intensos rastros digitais capazes de influenciar seu comportamento ao longo de toda a vida.

E os riscos, aqui, são imensos, conforme expõe a pesquisadora e especialista em proteção de dados, Elora Fernandes, temos que “a apropriação da narrativa da história de vida dos filhos pelos pais, o roubo de identidade por criminosos e a construção de perfis que serão posteriormente utilizados por mecanismos de tomada automatizada de decisões por Inteligência Artificial, bem como para bombardeamento de publicidade e propaganda político-ideológica” são perigosas, mas ainda pouco relevantes para grande parte dos responsáveis legais.

Muitos não entendem que essas ferramentas são capazes de identificar comportamentos e, com isso, promover conteúdos independente do impacto que ele gere. A preocupação do algoritmo é alimentar o feed, não preservar a sua integridade. Nesse sentido, explicam as pesquisadoras Laterça, Teffé e Spadaccinni: “Crianças e adolescentes integram, de forma cada vez mais intensa, ambientes digitais e conectados. Seus dados pessoais vêm sendo tratados nos mais diferentes contextos, o que propicia a criação de rastros e perfis digitais desde o início de suas vidas”.

Pior, os meios para validar o consentimento, a fim tratar dados pessoais de pessoas maiores de idade e com plena capacidade para exercer os seus direitos, não se compara ao necessário para validar o de menores, ainda que, na realidade, os algoritmos por traz das IAs pareçam não abalizar essa distinção. A forma segura para o fazer sem impactar o livre desenvolvimento dessa população ainda permanece controversa.


Uma pesquisa realizada pela Avast, em fevereiro de 2020, reuniu 500 pais e mães e revelou que cerca de “33% dos entrevistados informaram já ter publicado uma foto do seu filho menor de idade, sem pedir sua permissão e sem nenhum tipo de restrição que impeça a identificação da criança” e que “apenas 29% dos entrevistados possuem perfis em redes sociais, mas nunca compartilharam nenhuma imagem de seus filhos”.

Não só isso, “60% dos entrevistados consideram que a possibilidade das imagens “fugirem” do ciclo de amigos e familiares, e alcançar pessoas estranhas, é um dos maiores riscos para as crianças” e “63% declararam que o risco mais preocupante é o de que as crianças possam ser vistas ou contatadas por abusadores sexuais”. Contudo, apenas “34% deles acreditam que essas publicações possam infringir o direito à privacidade dos menores”.

Dados pessoais são mais que os números de RG e CPF. Nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dado pessoal é aquela “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. São as fotos postadas no Instagram, a localização no momento da postagem, as pessoas marcadas na postagem, o celular utilizado, o time que você segue no Instagram. Nem todos esses dados são sensíveis, mas ainda são uma enorme fonte de informações para os algoritmos e dificilmente serão um dia desassociados do seu autor.

O seu time pode indicar a disposição para gastos, por exemplo. Por parte de torcedores do Palmeiras é provavelmente maior do que um torcedor do Santos. As conquistas recentes dos seus clubes indicam essa tendência. Ou seja, talvez o algoritmo não indique tantas camisas do Santos para santistas quanto indicaria para palmeirenses, mas, sabidamente, também não indicará de outro time que não o daquele torcedor, focando, talvez, em camisas da seleção brasileira. Em ambas as situações, a sua propensão para gastos é aumentada por meio de analises estruturadas de algoritmos, que podem ter captado esses dados de um simples coleta de dados da bio do Instagram ou de postagens.

Para uma criança, pode ser um brinquedo que irá pedir aos pais. Para um adolescente, um show do Rock in Rio. Uma necessidade de consumir que sequer você sabia que tinha. As desapercebidas horas que você gasta em memes ao invés de estudar para aquela prova.

Assim, todo esse material bruto – que chamamos de dados – e parecem ter pouca utilidade prática para nós, quando tratados por algoritmos e IAs, transformam-se em informações muito úteis. Um material capaz de, em prática, perfilar quem você é, o que você gosta e invadir a sua esfera de livre tomada de decisões.

Para a pesquisadora Stacey Steinberg, evidentemente que essa não é a intenção da maioria dos pais ao deixarem seus filhos em contato com esses mecanismos, “os genitores simplesmente ainda não despertaram para a importância de seus papéis no ambiente tecnológico e os perigos de uma parentalidade que se revele irresponsável e negligente”. Aqui, está a resposta para a nossa pergunta inicial.

Sintetizam as pesquisadoras Laterça, Teffé e Spadaccinni, “não fossem todos os efeitos psicológicos daí decorrentes, essa superexposição nas plataformas sociais, como visto, transforma-se em mercadoria — os dados — a partir dos quais os sistemas de algoritmos buscam moldar nossas identidades, predizendo nossos comportamentos, o que, se já é extremamente preocupante para um adulto, torna-se ainda mais grave para uma criança”. É triste, mas eleições são vencidas com memes.

Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados reconhece a condição especial dos menores de idade: “Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente”, considerando ainda que “§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.

Nesse contexto, como se dá, em prática, o consentimento no caso de menores, por exemplo, ao dar aceite aos termos de uso do Instagram?

Ocorre que o art. 14, parágrafo 1º, à primeira vista pode dar a entender que o consentimento exigido deve ocorre pelo responsável legal para os menores. Contudo, entendendo a distinção psicológica entre crianças e adolescentes, exclui propositalmente estes últimos da necessidade de consentimento parental direto. E o Direito Brasileiro preocupou-se em distinguir criança do adolescente. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo segundo, é criança “a pessoa até doze anos de idade incompletos”, e “adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Isso não significa que os pais deixem de ser responsabilizados pelos atos praticados pelos menores: a autoridade parental, verdadeiro múnus, os obriga a participar ativamente da  tomada  de  decisão  dos  filhos  na  rede  por  meio  daquilo  que  a  doutrina  tem  chamado de “educação digital”, em contraposição direta ao que se convencionou designar por “abandono digital”, mas que o consentimento  passa  a  ser  encarado  numa  perspectiva  dialógica (comunicativa),  que  considera  e  tem  como base a autonomia crescente daquela pessoa em desenvolvimento. É o que ensina a advogada e especialista em proteção de dados pessoais Elora Fernandes:

“[o] legislador deliberadamente excluiu o adolescente da regra insculpida no parágrafo primeiro do artigo. E o que está por trás disso é justamente essa percepção de que deve ser considerada a autonomia de adolescente, cuja predominância é diretamente proporcional ao desenvolvimento de suas capacidades para assumir os encargos de sua vida na rede e fora dela a partir de uma atuação dialógica dos pais”.

Por fim, uma questão começa a chamar atenção de especialistas ao redor do mundo. Pesquisa realizada pela TIC Domicílios, em 2020, revelou que 64% das crianças e adolescentes possuíam uma conta no Instagram, enquanto, em 2016, esse número era de 36%. A denominada “geração covid” está intensificando ainda mais o contato precoce e desenfreado com as redes. A importância de garantir a privacidade e a proteção aos dados de menores, para o livre desenvolvimento de suas personalidades, nunca se fez tão fundamental, e deve ser uma preocupação tão relevante para os pais quanto “olhe para os dois lados antes de atravessar a rua”.

FONTES:

Laterça, Priscilla Silva; Fernandes, Elora; Teffé, Chiara Spadaccini de; Branco, Sérgio (Coords.). Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Rio De Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; Obliq, 2021. E-Book.

Pesquisa TIC Kids Brasil 2020: Edição COVID-19. Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, 2020.

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