Um julgamento no Segundo Tribunal do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda apresenta as dinâmicas de tal instituição no Brasil e problematiza a sua pertinência na atualidade após 200 anos de existência
“Encerro a sessão do Segundo Tribunal do Júri de São Paulo” foram as palavras que levaram a irmã do acusado a abraçar o pai em prantos de alívio. Esse era o fim de uma trajetória de sete anos na Justiça após o réu ser denunciado por agredir o pai com a intenção de matá-lo. Pouco antes, ela dizia ‘amém’ com as mãos ao alto às palavras do defensor público que defendia o seu irmão. No fim, a desconsideração das ações do agressor como tentativa de homicídio e a absolvição dele de qualquer punição transparecia no abraço e choro do filho nos braços do genitor.
O julgamento acontecia em uma tarde nublada do último dia de maio no Fórum Criminal da Barra Funda, na cidade de São Paulo. Pouco antes do seu início, uma multidão de pessoas se amontoava no portão do fórum aguardando a liberação à entrada do público pontualmente às 13 horas. A passagem pela segurança e o grande número de policiais armados pelos corredores evidenciavam a tensão que pairava no ambiente. Duas imponentes rampas levavam aos corredores organizados em ruas e avenidas, que conduziam aos tribunais do júri. Um cartaz com a imagem de Jesus Cristo convidando todos à festa de páscoa, cuja data já havia passado, rompia a frieza das estruturas de cimento queimado.
Após alguns pedidos de ajuda, a sala do Segundo Tribunal do Júri podia ser avistada – onde na porta estava a juíza Fernanda Veiga, que presidia o plenário, aguardando nossa chegada. Do lado esquerdo da sala lotada, um senhor idoso de sapatos sociais cochichava com um homem de meia idade, que possuía semblante preocupado. O réu, no canto oposto do ambiente, vestia calça jeans, camisa xadrez e tênis carregava face inexpressiva. Os advogados presentes cumprimentavam calorosamente com apertos de mãos e tapas nas costas, como se fossem antigos amigos se encontrando em um churrasco. A juíza, já em sua cumprida toga preta, pedia para que todos se levantassem para a solenidade e, assim, dava início a mais um episódio da Justiça brasileira.
O tribunal do júri é a reunião de um grupo de cidadãos incumbidos de julgar crimes dolosos contra a vida. Estes são os atos praticados contra a vida humana de forma intencional e consciente – isto é, com a vontade de matar a vítima e com a consciência de que as ações tomadas poderiam produzir tal resultado. São exemplos de crimes dolosos contra a vida o feminicídio, o infanticídio e o aborto ilegal. Por estar previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVIII), o julgamento por meio do tribunal do júri é um direito fundamental.
O professor de Direito Penal da USP, Luciano Anderson, explica que, no Brasil, essa estrutura do direito teve início em 1822 com a instituição de um júri por Dom Pedro I para o julgamento de crimes de imprensa – isto é, para a ponderação de casos de abuso da liberdade de imprensa no Império. Entretanto, foi somente em 1981 que o tribunal do júri obteve status constitucional. Por fim, a Carta Magna de 1946 foi a que atribuiu ao júri o julgamento de crimes contra a vida, além de ter estabelecido as diretrizes desse tipo de tribunal – as quais ainda hoje são empregadas.
A justificativa para a formação de um júri seria, primordialmente, a legitimação de decisões do Judiciário por meio da participação popular no julgamento – sendo que civis, em teoria, julgariam seus similares com maior sensibilidade. Logo, para a juíza Fernanda Veiga, “como a gente discute crimes que atingem o bem da vida, todo mundo sabe o que é certo e o que é errado”. De forma divergente, Thiago Anastácio, advogado criminalista e consultor da OAB-RJ, pondera que, desde a sua concepção, a importada estrutura do tribunal do júri foi estranha à cultura jurídica e social do Brasil. “A história do júri é a antiga tentativa de extirpá-lo da sociedade – essa é uma coisa que pode ser dita com grande tranquilidade sobre o tribunal do júri no Brasil”.
Nessa mesma lógica, Luciano Anderson opina que, na prática, “os jurados vão predispostos a uma condenação”. Me parece que, hoje, a estrutura do júri se mostra anacrônica, porque há trabalho e custos a mais para a sociedade para que essas plenárias ocorram – muitas vezes não dão certo, além de mobilizarem muitas pessoas e gastos públicos”. De acordo com o Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri, do Conselho Nacional de Justiça, 71% das decisões do tribunal do júri condenaram o réu, excluindo-se os casos de exclusão de punibilidade – casos nos quais o réu não pode ser acusado pelo crime atribuído a ele.
Seguindo essa lógica, para o professor da USP, o júri tende a decidir de acordo com o emprego de suas emoções, rompendo com o objetivismo do direito penal. Assim, em sua opinião, o propósito de concepção do tribunal do júri não se concretiza. Por outro lado, Anastácio diz que “o juiz conhece a lei para fazer a sentença e para respeitar as regras do julgamento. No entanto, decidir quem é culpado ou inocente não depende exclusivamente da lei penal”. Consequentemente, para o advogado, é um equívoco afirmar que qualquer cidadão ordinário decide pior do que um juiz togado em matéria de violação da vida – sendo apenas de responsabilidade do magistrado utilizar do direito penal para concretizar tais decisões da sociedade.
Tânia Teixeira Pinto, professora de jornalismo, foi sorteada para compor o júri de um caso de feminicídio – no qual ela foi a única mulher – após ter sido chamada algumas vezes para se apresentar no Fórum Criminal da Barra Funda. Ela conta que, na sua experiência, o processo de ser jurada foi desgastante – pela sessão ter terminado às três horas da manhã – e desconfortável, em especial na apresentação de imagens explícitas do corpo da vítima assassinada.
De volta ao Segundo Tribunal do Júri, inicia-se o questionamento das testemunhas. A mulher que, no final, agradece aos defensores pela absolvição do irmão é chamada para depor. Em suas respostas à juíza, a mulher se demonstra nervosa, retrucando de forma apressada – quase não deixando a magistrada lhe fazer os questionamentos. O promotor, que se senta na diagonal esquerda da informante, não poupou entusiasmo ao pressioná-la a respeito das divergências de respostas dela com o depoimento que havia dado à polícia sete anos antes. A pressão levou-a às lágrimas e a mulher teve de ser amparada pela juíza e pela oficial de justiça; enquanto isso, as pessoas da plateia se entreolhavam e reagiam silenciosamente.
Já mais calma, a mulher explicou ao promotor que, enquanto o processo transcorreu no Judiciário, seu irmão já havia reparado os danos de suas agressões ao pai – iniciado tratamento psiquiátrico e retornado ao convívio com a família. Também evidenciou a complexa relação do pai com a esposa e os filhos, em cujas infâncias o senhor havia sido violento e abusivo – especialmente ao réu. Fábio Goulart, promotor de justiça com mais de 25 anos de experiência no tribunal do júri, reconhece que “ao mesmo tempo que o promotor tende a ser combativo, – porque ele defende os interesses da sociedade e da vítima –, há situações nas quais ele fica atento a um drama vivido pela própria família”.
Um senhor de cabelos brancos e de mobilidade já um pouco comprometida se senta à frente da juíza, afirmando não se lembrar da ocasião na qual sofreu as agressões do filho. Ele não parece denotar a sobrecarga de emoções presentes no plenário e responde às questões da juíza contando histórias de sua convivência com os filhos e até mesmo tirando risadas de todos presentes na sala. Depois, seu filho toma a posição de depoente, destacando a posição do pai como um homem exemplar e trabalhador, tirando a importância das agressões que ele e os irmãos sofreram quando menores. Especificamente com eles, o promotor não investiu em seus questionamentos.
Entretanto, o depoimento do irmão gerou conflitos entre os familiares presentes. Ao se encaminhar para a porta da sala, o filho mais velho da vítima, que não depôs no julgamento mas se sentava na plateia, discutiu com o depoente sobre a culpabilização do réu. Os ânimos de todos presentes se afloraram. Com a aproximação física dos envolvidos, o policial do canto da sala deixou seu posto para evitar a escalada da briga, já com a mão posicionada no cacetete em sua cintura. Enquanto isso, o promotor gritava pela inaceitabilidade de tal conduta no tribunal. De forma apaziguadora, a juíza deu uma última advertência aos irmãos, que logo depois deixam o ambiente.
Por sua vez, Luciano Anderson destaca a teatralidade presente nos papéis dos representantes das partes durante os julgamentos do tribunal do júri. “O júri, para mim, tende a uma espetacularização do processo penal, algo que me parece prejudicial. Muitos operadores do direito acabam exagerando para tentar convencer as pessoas; isso não conforme argumentos, mas sim conforme a teatralidade”. As tensões desenvolvidas no julgamento discrepam do clima amigável demonstrado entre os representantes das partes antes do início da sessão.
Caminhando para o fim, a acusação e a defesa apresentaram suas posições. O promotor utiliza da totalidade da sua uma hora e meia para defender a obediência firme da lei – algo que, de acordo com ele, não ocorre no Brasil. Com seu discurso em tom de voz exaltado, descobrimos que ele tem uma filha de seis anos e gosta de andar de moto, mas tem receio de fazê-lo por temor de ser assaltado. De forma apelativa, apoia a proteção da família e do cidadão de bem no Brasil, afirmando que “tudo está perdido” e que “ser bandido nesse país é muito tranquilo”. A defesa, no que lhe diz respeito, utiliza de somente meia hora para explicar a sua posição no tribunal como possibilitadora da manifestação do réu e argumentar tecnicamente.
Ambas as partes, por fim, defenderam a não imputação do réu por homicídio tentado, mas sim, por lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal) – ficando a cargo da vontade da vítima a punição, ou não, do agressor. Logo depois, todos da plateia são chamados a se retirarem do tribunal para a votação dos jurados. Com grandes molhos de chaves nas mãos, as oficiais de justiça trancam todas as portas, como se guardassem um dos segredos mais valiosos da justiça brasileira. Ao longo da leitura da sentença – a qual é lida a partir das decisões dos jurados – pela juíza, o clima do tribunal foi se tornando mais leve. Lágrimas começam a surgir nos olhos do réu ao ratificarem a ausência da sua intenção de matar o pai.
“Tenho percebido que as decisões dos jurados são bem acertadas em relação ao acho que eu decidiria – eu que tenho o conhecimento técnico, que já passei por concurso”, a juíza aponta em entrevista após a ocorrência do julgamento. “Eu sou uma entusiasta do júri. A ideia é boa, ainda mais pela conscientização por meio do chamamento da pessoa para participar do Poder Judiciário. Poucas vezes a sociedade é chamada para intervir e decidir coisas importantes. Por isso, acho que o júri é, realmente, bastante democrático nesse ponto”.
No ano de 2022, a estrutura do tribunal do júri completa dois séculos de existência no Brasil, mas o desenvolvimento atual da sociedade brasileira põe em xeque as razões primordiais para a sua constituição, como o princípio da imparcialidade do júri. Thiago Anastácio, apesar de reconhecer tal instituição como fundamental para o Judiciário brasileiro, conclui que sua continuidade apresenta desafios: “Com o papel das mídias, com o papel da imprensa – principalmente de uma imprensa sensacionalista – e com o papel de advogados cada vez menos preparados, o júri está fadado a desaparecer”.

