Entre a tragédia e o direito

O fundo tem tonalidade azul clara e textura de papel amassado. No lado esquerdo, há uma colagem composta pelo corpo de um homem em trajes da Grécia antiga, com as mãos apontadas para o céu, e, no lugar de sua cabeça, está colado com fita adesiva o rosto de Hölderlin. No lado direito, há outra colagem, também de um homem com roupas gregas antigas, apontando para um livro em suas mãos, e, no lugar de sua cabeça, está colado, também com fita adesiva, o rosto de Hegel. Ao redor dos dois homens há várias linhas de destaque em branco. No centro há uma coroa de louros, ao redor de uma representação da Justiça, uma mulher com os olhos vendados, carregando uma balança e uma espada. Abaixo, há uma placa de pedra, na qual está escrita a frase: “Entre Tragédia e Direito”.
Yasmin Babadobulos | @yasmintbs

“Sólon, ao ver que, apesar de a cidade se envolver em frequentes dissensões, alguns dos cidadãos compraziam-se com o acaso, promulgou uma lei a eles dirigida: ‘Quem, estando a cidade em dissensão, não pegar em armas por nenhum dos partidos, tornar-se-á atimos e não tomará parte na vida da cidade'”. A conclusão imediata da lei promulgada por Sólon é quase intuitiva: aqueles que optarem pela abstenção em um contexto de conflito serão expulsos da pólis. No entanto, para além de uma proscrição legal, a máxima descreve a condição de não-participação na cidade.

Essa lei foi formulada à vista de uma possibilidade de stasis, isto é, de um conflito entre duas partes em que há risco de uma prevalecer sobre a outra. Esse prevalecimento implicaria a exclusão da outra parte de disputas políticas e da administração pública. Diante desse risco, Sólon determina que todos devem se posicionar; todos os cidadãos devem participar de um conflito que gera uma ameaça de exclusão.

A stasis desafia diretamente o princípio democrático, uma vez que cria o risco de exclusão de um lado do conflito. Em uma aparente contradição, nesse contexto, aquele que se abstém antecipa o gesto antidemocrático de exclusão. Isso porque a abstenção implica uma autoexclusão do debate público, e a exclusão é, por si só, avessa à democracia.

A exigência soloniana de participação, além de determinar a condição de legalidade que é pressuposta pela democracia, encena uma dicotomia entre participação e exclusão. O melhor lugar para examinar a exigência democrática de participação em relação à lógica de exclusão é a Antígona de Sófocles. Na tragédia de Sófocles, Creonte representa as leis do Estado e o direito positivo, enquanto Antígona é um signo das leis da família e do direito natural.

Na peça, Édipo morre e deixa quatro filhos: Antígona, Ismene, Polinices e Eteócles. Eteócles assume a liderança de Tebas; Polinices, indignado, reúne um exército estrangeiro e ataca a cidade. No campo de batalha, os dois morrem. O trono de Tebas é herdado por Creonte, tio de Antígona.

Creonte proíbe o sepultamento de Polinices sob o argumento de que atentou contra a própria cidade, o que, notadamente, não era permitido. Antígona, consternada com a violação do direito natural ao sepultamento e impedida pela Justiça de enterrar o próprio irmão, desobedece a determinação do tio. Creonte a condena severamente: Antígona deve ficar aprisionada em uma caverna até a morte. 

No entanto, a cidade inteira se opõe à sentença e Creonte cede à pressão. Essa mudança de postura, todavia, acontece tarde demais. Antígona havia se suicidado; Hêmon, filho de Creonte e noivo de Antígona, tira a própria vida aos pés da sua amada; e ao saber da notícia, a esposa de Creonte, Eurídice, também se suicida.

No rescaldo da Revolução Francesa, Antígona foi celebrada como a donzela revolucionária de Tebas, que enfrentou o decreto tirânico do líder vigente. No entanto, a democracia aparece de forma complexa e paradoxal em Antígona. Afinal, se a democracia é entendida como um sistema que contrapõe ordem pública e privada, como aliá-la ao parentesco? Como combinar a ficção jurídica do Estado à realidade concreta da família? Essas perguntas indicam, de alguma forma, que a relação entre participação e exclusão é uma faca de dois gumes.

Hölderlin, principal tradutor de Antígona para o alemão, afirma que a peça se constrói pela stasis. Há uma reinscrição da esfera moral no direito, e essa reinscrição abre espaço para um aspecto revolucionário exatamente porque a lei divina não é abarcada pelas leis da cidade. Assim, ao levantar a voz para o aspecto moral, Antígona inscreve o outro na política. Para Hölderlin, a exigência democrática da participação é a abertura ao outro.

Na outra face da moeda, Hegel faz referências à Antígona em meio à discussão sobre a dialética, sobre o embate entre o universal e o particular. Especula-se que tenha sido Hölderlin o responsável por apresentar a Hegel a unidade dos contrários – ideia formulada por Heráclito e posteriormente desenvolvida na dialética hegeliana –, durante o período em que estiveram em Tübingen. Para Hegel, as leis da família têm como substância a lei divina, e, assim sendo, “ficam somente no dever-ser, mas não têm nenhuma efetividade: não são leis, mas apenas mandamentos.”

Na filosofia hegeliana, o Estado só é possível a partir do reconhecimento de que a lei da família colide com o direito e com a política. Os comandos do governo devem ter um significado universal, público; os debates devem ser abertos à razão, e a família não o é. A participação só ocorre, então, quando se declina ao parentesco, que só pode atender a anseios particulares.

Assim, as leis defendidas por Antígona não estão aptas ao debate: elas são um código moral. Por isso, ao contrário de Hölderlin, Hegel não enxerga em Antígona a alteridade, mas tão somente vê nela um símbolo da lei divina. A lei divina, embora seja elemento do Estado – “a lei humana, em seu movimento vital, procede da lei divina” –, é oposta a ele.

A antinomia permeia o discurso político em Antígona. Muito mais do que isso, essa antinomia é a própria condição de existência do político. O conflito precisa ser continuamente encenado para que o político exista. Não se trata, então, de vencer a batalha, qualquer que seja ela: entre leis escritas e não-escritas, entre Estado e família, entre direito natural e direito positivo.

Trata-se, sim, do fato de que esses conflitos não podem ser suprimidos ou vencidos por um lado, já que são a própria exigência da política. Foi vislumbrando a necessidade do conflito para a manutenção da política que Sólon passou a demandar a participação como um dever de cidadania quando a pólis se encontra em stasis.

A democracia exige uma relação de tensão com o outro – exige uma relação antinômica entre, por exemplo, Estado e família. A insolubilidade dessa antinomia pode ser positiva: ela produz uma oposição que, ao contrastar dois lados sem torná-los excludentes, possibilita um senso democrático de justiça.

Essa justiça, notadamente, não é algo estável, que abraça de antemão o direito natural ou o direito positivo. Em vez disso, a justiça deve ser entendida como uma forma de abertura à antinomia, à relação insolúvel entre dois lados. O potencial de Antígona de versar sobre a justiça consiste no reconhecimento de que não existem leis puras de família nem leis puras de Estado. O direito natural enreda-se ao direito positivo.

Em termos simples, esse conflito pode ser ilustrado, hoje, pela recorrência de decisões judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo SUS, as quais não raro tomam como fundamento o direito natural à saúde.

A justiça, portanto, requer um sentido do conflito que não pode ser resolvido pela lógica da exclusão – e a justiça não implica  somente uma negação da exclusão, mas também uma afirmação da participação. Nesse sentido, a justiça alimenta o conteúdo do direito: sem justiça, não há direito. E, igualmente, não há sem ela política ou democracia.

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