“Sólon, ao ver que, apesar de a cidade se envolver em frequentes dissensões, alguns dos cidadãos compraziam-se com o acaso, promulgou uma lei a eles dirigida: ‘Quem, estando a cidade em dissensão, não pegar em armas por nenhum dos partidos, tornar-se-á atimos e não tomará parte na vida da cidade'”. A conclusão imediata da lei promulgada por Sólon é quase intuitiva: aqueles que optarem pela abstenção em um contexto de conflito serão expulsos da pólis. No entanto, para além de uma proscrição legal, a máxima descreve a condição de não-participação na cidade.
Essa lei foi formulada à vista de uma possibilidade de stasis, isto é, de um conflito entre duas partes em que há risco de uma prevalecer sobre a outra. Esse prevalecimento implicaria a exclusão da outra parte de disputas políticas e da administração pública. Diante desse risco, Sólon determina que todos devem se posicionar; todos os cidadãos devem participar de um conflito que gera uma ameaça de exclusão.
A stasis desafia diretamente o princípio democrático, uma vez que cria o risco de exclusão de um lado do conflito. Em uma aparente contradição, nesse contexto, aquele que se abstém antecipa o gesto antidemocrático de exclusão. Isso porque a abstenção implica uma autoexclusão do debate público, e a exclusão é, por si só, avessa à democracia.
A exigência soloniana de participação, além de determinar a condição de legalidade que é pressuposta pela democracia, encena uma dicotomia entre participação e exclusão. O melhor lugar para examinar a exigência democrática de participação em relação à lógica de exclusão é a Antígona de Sófocles. Na tragédia de Sófocles, Creonte representa as leis do Estado e o direito positivo, enquanto Antígona é um signo das leis da família e do direito natural.
Na peça, Édipo morre e deixa quatro filhos: Antígona, Ismene, Polinices e Eteócles. Eteócles assume a liderança de Tebas; Polinices, indignado, reúne um exército estrangeiro e ataca a cidade. No campo de batalha, os dois morrem. O trono de Tebas é herdado por Creonte, tio de Antígona.
Creonte proíbe o sepultamento de Polinices sob o argumento de que atentou contra a própria cidade, o que, notadamente, não era permitido. Antígona, consternada com a violação do direito natural ao sepultamento e impedida pela Justiça de enterrar o próprio irmão, desobedece a determinação do tio. Creonte a condena severamente: Antígona deve ficar aprisionada em uma caverna até a morte.
No entanto, a cidade inteira se opõe à sentença e Creonte cede à pressão. Essa mudança de postura, todavia, acontece tarde demais. Antígona havia se suicidado; Hêmon, filho de Creonte e noivo de Antígona, tira a própria vida aos pés da sua amada; e ao saber da notícia, a esposa de Creonte, Eurídice, também se suicida.
No rescaldo da Revolução Francesa, Antígona foi celebrada como a donzela revolucionária de Tebas, que enfrentou o decreto tirânico do líder vigente. No entanto, a democracia aparece de forma complexa e paradoxal em Antígona. Afinal, se a democracia é entendida como um sistema que contrapõe ordem pública e privada, como aliá-la ao parentesco? Como combinar a ficção jurídica do Estado à realidade concreta da família? Essas perguntas indicam, de alguma forma, que a relação entre participação e exclusão é uma faca de dois gumes.
Hölderlin, principal tradutor de Antígona para o alemão, afirma que a peça se constrói pela stasis. Há uma reinscrição da esfera moral no direito, e essa reinscrição abre espaço para um aspecto revolucionário exatamente porque a lei divina não é abarcada pelas leis da cidade. Assim, ao levantar a voz para o aspecto moral, Antígona inscreve o outro na política. Para Hölderlin, a exigência democrática da participação é a abertura ao outro.
Na outra face da moeda, Hegel faz referências à Antígona em meio à discussão sobre a dialética, sobre o embate entre o universal e o particular. Especula-se que tenha sido Hölderlin o responsável por apresentar a Hegel a unidade dos contrários – ideia formulada por Heráclito e posteriormente desenvolvida na dialética hegeliana –, durante o período em que estiveram em Tübingen. Para Hegel, as leis da família têm como substância a lei divina, e, assim sendo, “ficam somente no dever-ser, mas não têm nenhuma efetividade: não são leis, mas apenas mandamentos.”
Na filosofia hegeliana, o Estado só é possível a partir do reconhecimento de que a lei da família colide com o direito e com a política. Os comandos do governo devem ter um significado universal, público; os debates devem ser abertos à razão, e a família não o é. A participação só ocorre, então, quando se declina ao parentesco, que só pode atender a anseios particulares.
Assim, as leis defendidas por Antígona não estão aptas ao debate: elas são um código moral. Por isso, ao contrário de Hölderlin, Hegel não enxerga em Antígona a alteridade, mas tão somente vê nela um símbolo da lei divina. A lei divina, embora seja elemento do Estado – “a lei humana, em seu movimento vital, procede da lei divina” –, é oposta a ele.
A antinomia permeia o discurso político em Antígona. Muito mais do que isso, essa antinomia é a própria condição de existência do político. O conflito precisa ser continuamente encenado para que o político exista. Não se trata, então, de vencer a batalha, qualquer que seja ela: entre leis escritas e não-escritas, entre Estado e família, entre direito natural e direito positivo.
Trata-se, sim, do fato de que esses conflitos não podem ser suprimidos ou vencidos por um lado, já que são a própria exigência da política. Foi vislumbrando a necessidade do conflito para a manutenção da política que Sólon passou a demandar a participação como um dever de cidadania quando a pólis se encontra em stasis.
A democracia exige uma relação de tensão com o outro – exige uma relação antinômica entre, por exemplo, Estado e família. A insolubilidade dessa antinomia pode ser positiva: ela produz uma oposição que, ao contrastar dois lados sem torná-los excludentes, possibilita um senso democrático de justiça.
Essa justiça, notadamente, não é algo estável, que abraça de antemão o direito natural ou o direito positivo. Em vez disso, a justiça deve ser entendida como uma forma de abertura à antinomia, à relação insolúvel entre dois lados. O potencial de Antígona de versar sobre a justiça consiste no reconhecimento de que não existem leis puras de família nem leis puras de Estado. O direito natural enreda-se ao direito positivo.
Em termos simples, esse conflito pode ser ilustrado, hoje, pela recorrência de decisões judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo SUS, as quais não raro tomam como fundamento o direito natural à saúde.
A justiça, portanto, requer um sentido do conflito que não pode ser resolvido pela lógica da exclusão – e a justiça não implica somente uma negação da exclusão, mas também uma afirmação da participação. Nesse sentido, a justiça alimenta o conteúdo do direito: sem justiça, não há direito. E, igualmente, não há sem ela política ou democracia.

