4 de outubro de 1957 foi uma data memorável para a humanidade. A, então, União Soviética havia acabado de lançar o satélite Sputnik 1, a primeira das inúmeras interferências que o homem viria a fazer no espaço. Pouco menos de vinte e dois anos depois, em 20 de julho de 1969, os astronautas Neil Armstrong e Buzz Aldrin alunissaram o módulo lunar Eagle em nosso satélite natural. Nesse meio tempo, contudo, temos um evento pouco lembrado pela comunidade leiga, mas de enorme relevância para a humanidade e, principalmente, para o Direito: o Tratado do Espaço de 1967.
Assinado por 107 países (Brasil incluso), simultaneamente, em Londres, Moscou e Washington, o Tratado sobre os Princípios que Regem as Atividades na Exploração e Utilização do Espaço Exterior é o documento chave para a exploração espacial e, consequentemente, para o Direito Espacial. Nele, são especificadas ou generalizadas convenções internacionais sobre espaço aéreo, soberania, exploração e extração, além das já tão conhecidas viagens extraterrestres.
Como você, caro (a) leitor (a) da Gazeta Arcadas, já deve ter percebido, o supracitado tratado nasce buscando apaziguar a corrida espacial que se arrastava na segunda metade do século XX entre URSS e EUA. Isto pode ser notado, inclusive, pelos locais de assinatura do Tratado: a capital norte-americana, a capital soviética e Londres, a capital de um país neutro e acessível no centro do Meridiano de Greenwich. Contudo, como acredito ter ficado implícito no parágrafo anterior, não se trata de um acordo estudado só por historiadores. O tratado é vigente, útil e atuante.


Assinatura do Tratado em Washington. Créditos: Jornal Ciência
Nos dias atuais, com a constante expansão dos horizontes da exploração espacial, tanto públicos quanto privados, o ramo do Direito Espacial vem criando cada vez mais autonomia em relação ao Direito Internacional. A queda de satélites em territórios nacionais, o acúmulo de lixo espacial e a recente comercialização de viagens espaciais criam a necessidade de um Direito atualizado e preparado para os processos envolvendo a imensidão sideral. A Sanfran, como frequentemente o faz, guia o Brasil nesse ramo jurídico.
Olavo de Oliveira Bittencourt Neto, atualmente professor na Universidade Católica de Santos, membro do quadro especializado de árbitros da Corte Permanente de Arbitragem, Vice-presidente do Hague International Space Resources Governance Working Group e membro da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, foi a primeira pessoa a receber - de universidade brasileira - o título de doutor mediante a apresentação de uma tese sobre Direito Espacial (sob a égide franciscana do Direito Internacional).
Foi em 15 de agosto de 2011, nas Arcadas, que o Prof. Dr. Bittencourt Neto defendeu o “Limite vertical à soberania dos Estados: fronteira entre espaço aéreo e ultraterrestre”, ponto inclusive já citado neste texto. Para tal, o franciscano sugere o estabelecimento do limite vertical de 100 km de altitude a partir do nível do mar. Todo espaço compreendido dentro desse limite seria parte da soberania daquele Estado. Estando acima, são “águas internacionais”. A tese foi, como o esperado, aceita com louvor.


Rosa María Ramírez de Arellano y Haro, Olavo de Oliveira Bittencourt Neto e Ian Christensen na mesa do I Latin American Workshop on Global Governance of Space Resources. Créditos: Gabriel Aguiar/G1.
Além de uma homenagem à excelente tese e à pessoa do Prof. Dr. Bittencourt Neto, este artigo procura alertar as Arcadas sobre a existência de um ramo tão interessante e ainda pouco estudado no Brasil. O Direito Espacial brasileiro criou pilares no Largo São Francisco, mas por aí não pode parar. É preciso que novos (as) juristas ingressem nesse ramo, para estudar as soberanias territoriais e os limites da exploração espacial. Assim como os ramos do Direito estão sob o guarda-chuva do Direito Internacional quando fora do alcance de um único país, também devem estar em relação ao Direito Espacial quando tratarmos do universo observável.

