MONOGAMIA, POLIAMOR E A LEI

Discussões a respeito de relacionamentos não monogâmicos são um tabu que vem ganhando espaço recentemente. Mas o que será que a lei tem a falar?

Não são mais desconhecidos em telenovelas e seriados – como ‘Eu, tu e ela’ e ‘Sex Life’ da Netflix –, ou mesmo fora da ficção, indivíduos que fogem a certas regras socias preestabelecidas para viver relações poliafetivas. Os estudiosos do ramo tentam desvendar há anos porque grupos monogâmicos humanos ‘conquistaram’ tanta predominância sobre os poliamorosos. Da corrente darwinista - que se apoia no conceito da necessidade adaptativa para a sobrevivência - à Sociologia, que se apoia em uma ideia de construção simbólica e tácita proveniente do contrato social, são incontáveis as quantidades de respostas possíveis.Quase nenhuma precisamente conclusiva ou unânime.

De modo geral, é notório que grande parte dos ramos que estuda esse fato converge a um ponto em comum que destina sobre o Direito alguns dos seus efeitos. A institucionalização do casamento em formato monogâmico e o surgimento de incumbências próprias a cada parte desse negócio jurídico ou, mais precisamente, uma divisão do trabalho matrimonial alicerçada em desproporções entre os gêneros feminino e masculino foi uma das consequências mais evidentes.

Em sentido contrário, movimentos mais recentes apontam rumo à quebra de parte desses paradigmas. A instituição do casamento passa não só por mudanças, mas por um processo de perda de credibilidade também. Segundo inferem dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de divórcios chegou a crescer mais 75% na última década. É claro, traição está entre o principal estopim que leva atualmente ao rompimento. Porém, modificações sociais, como um maior empoderamento feminino, possibilitando sua ascensão profissional e, assim, redução da dependência do casamento até por inerências financeiras, devem ser levadas em conta. Mas ainda, para alguns estudiosos, o formato da instituição em si é contranatural.Tudo isso não é simples acaso. A monogamia não é sequer uma situação comum entre mamíferos, nem mesmo entre os primatas.

Alguns pontos levam a crer que esse tipo de relacionamento foi uma construção social do homem, e que vem passando por fortes modificações nas últimas décadas. Isso não significa, em absoluto, o fim da monogamia, mas a possibilidade de que outras formas de comunhão matrimonial venham a ser mais comuns. Vale ressaltar que, no Brasil, conforme consta o artigo 235 do Código Penal, bigamia, bem como muitas outras formas de casamento fora dos moldes institucionais preestabelecidos há séculos, é crime passível de privação de liberdade.

Aliás, alguns desses moldes podem ser muito bem percebidos no artigo 1.521do Código Civil (“Não podem casar”), em que constam ao menos sete proibições formais. E, obviamente, ainda que a prática da bigamia não seja o objetivo daqueles que aderem o poliamor, esses artigos cristalizam bem a concepção que carrega a legislação brasileira como um todo.

Dentro da ficção, esse óbice, em específico, é ainda melhor representado na série ‘Eu, tu e ela’. Um trisal – sim, um relacionamento com três integrantes – é levado a percorrer situações desconfortáveis devido às barreiras sociais e legais que o princípio da monogamia os sujeitava. Resumidamente, duas problemáticas curiosas merecem nossa percepção: os obstáculos para constituição de patrimônio conjunto e a formação legal de um grupo familiar com filhos. Afinal, como funcionaria essa relação?

Eu, Tu e Ela - Netflix

Juristas do ramo, como Lauren Fernandes[1] e outros, entendem que a união poliafetiva não tem razões suficientes para não ser legalizada[2], sobretudo se o casal observar certas condições já estabelecidas no art. 1723 do Código Civil – que legisla a respeito da união estável – como a convivência pública e contínua; mas que, no entanto, esses entraves importantes precisam ser discutidos.

Primeiro, a propriedade compartilhada, como ocorre nos casamentos em geral, é uma dificuldade legal nata, dado que mais de uma vontade impera sobre um mesmo objeto, e tende a ganhar complexidade conforme a quantidade de indivíduos participantes aumenta. Além disso, deve existir um limite quantitativo? Se sim, como definir isso? Estabelecer limites pode soar o mais plausível.

Fora isso, hoje, sabe-se que, enquanto os grupos humanos não monogâmicos da antiguidade eram fundamentalmente guiados pela promiscuidade, o gênero poliafetivo atual está muito menos próximo deste do que de uma evolução – desdobramento – da própria instituição matrimonial atual. Em outras palavras: o termo ‘relacionamento poliafetivo’ empregado por pesquisadores e juristasdefensores denota estabilidade e sobriedade a respeito da situação por ambas as partes envolvidas. Bem como a união estável, a exigência de “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” podem ser um guia para enquadrar um relacionamentopoliafetivo.

Nessa seara, curiosamente, a recente morte do Mc Kevin provocou uma retomada acerca do debate. O portal de notícias UOL publicou uma matéria intitulada “Depois da morte de MC Kevin, a internet perguntou: monogamia mata?”. Ironia do título à parte, até que são levantados pontos surpreendentemente relevantes sobre o tema, entre eles o já exposto confronto do arranjo social com um aspecto mais intrínseco à natureza humana. O ponto é que amoldura da lei é vista e aplica-se, reiteradamente, como uma barreira ao próprio direito fundamental à busca pela felicidade consagrada como um dos sustentáculos da nossa CF/88.

Fato é que, como bem se sabe, independentemente de a lei permitir ou não, a efetividade muitas vezes sobrepõe à validade. Por exemplo: relacionamentos homoafetivos, ainda que proibidos pela lei, ocorriam fora dos olhares sociais.

Assim, é visto que, conquanto o poliamor não seja assegurado pela norma, é um tema que pode ganhar discussões no futuro. Os relacionamentos desse gênero podem ser diretamente respaldados pelo princípio fundamental à busca pela felicidade, e muitos jurista dizem não haver razões evidentemente plausíveis para a sua não contemplação pela lei. Entretanto, em ocorrendo sua normatização, regras críveis, claras e que solucionem alguns dos seus entraves natos deverão ser estabelecidas.

*Os pontos aqui levantados não necessariamente representam a opinião do autor.

BIBLIOGRÁFIA

R. Schacht, Karen L. Kramer. Are We Monogamous? A Review of the Evolution of Pair-Bonding in Humans and Its Contemporary Variation Cross-Culturally.Frontiers. 2019.

https://laurenfernandes.jusbrasil.com.br/artigos/469611956/o-direito-admite-o-poliamor

https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2021/05/23/depois-da-morte-de-mc-kevin-a-internet-perguntou-monogamia-mata.htm

https://jus.com.br/artigos/83433/os-efeitos-do-poliamor-no-direito-contemporaneo

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