É comum, ao estudarmos o direito e, principalmente, as normas escritas, que tenhamos a sensação de ler um livro de instruções voltado para uma sociedade diferente, em outra época. Não é estranho ouvirmos que muitas leis estão obsoletas ou que simplesmente se tornaram letra morta. Na verdade, a sensação é de que a sociedade e o direito estão constantemente apostando uma corrida em que o direito sempre chega em terceiro lugar, incapaz de adaptar-se às mudanças.
Chamar as transformações graduais e estruturais pelas quais uma sociedade passa de “mudanças” é, no entanto, uma simplificação grosseira. Essas transformações são reflexos de processos socioeconômicos, políticos e tecnológicos que primeiro transformam o ser humano, que então transforma o seu redor. E não é incomum que essas transformações nunca cheguem a alcançar o direito, já que este costuma ser o reflexo de vontades e necessidades de um nicho bastante específico da sociedade.
Podemos encarar a chamada ‘quarta revolução científica’ como um estopim para diversas dessas transformações sofridas por todo o mundo. Luciano Floridi, filósofo italiano e professor na Universidade de Oxford, foi pioneiro em seus estudos sobre a filosofia e a ética da informação. Em sua análise, Floridi defende que a ciência muda nossa percepção da realidade de duas maneiras: extrovertidamente, alterando nosso entendimento acerca do mundo, e introvertidamente, alterando nosso entendimento sobre nós mesmos. Ao mudar como enxergamos o mundo, portanto, as revoluções científicas mudaram quem somos. Os trabalhos de Copérnico, de Darwin, de Freud e, no início do século XX, a revolução informacional promovida por Alan Turing, apontam para as raízes dessas grandes mudanças.
Para Floridi, no entanto, a semente foi plantada por Hobbes, numa passagem despretensiosa em Leviatã[1], ao dizer que raciocinar nada mais é do que calcular. Até então, a comunidade científica ocidental acreditava que a maior singularidade do ser humano era sua inteligência e que ela poderia ser medida por sua capacidade de raciocínio. Ela não contava, no entanto, com o homem produzindo aquilo que seria capaz de superar sua própria capacidade. E foi com o trabalho de Turing que ficou ainda mais evidente o fato de que não estamos numa posição ‘única’ no reino do raciocínio lógico: não estávamos mais sozinhos na infoesfera (neologismo resgatado e amplamente utilizado por Floridi).
O filósofo, ainda, defendeu que sua geração provavelmente seria a última a experimentar de forma nítida a diferença entre ambientes online e offline, analisando o que chamou de “vida onlife”, na qual essa diferenciação já não é mais possível. Pessoalmente, fazer parte de uma geração que presenciou e experienciou a transição da Internet discada e do monitor de tubo para o mundo dentro de um celular, até mesmo dentro de um relógio, torna os processos desencadeados pela Revolução Informacional muito mais claros.
O verdadeiro apelo no trabalho de Floridi, no entanto, não está em sua análise histórica do desenvolvimento da informação e da computação, mas sim em sua análise das consequências desses processos no ser humano e em sua autocompreensão. É evidente que diferentes gerações crescem em mundos e com influências externas diferentes, entretanto, o lapso de tempo e a intensidade com que isso ocorreu após a ‘quarta revolução’, além da proporção e da intensidade das mudanças que a tecnologia causou no ser humano, foram sem precedentes.
São essas mudanças que moldaram o ser humano e, consequentemente, a sociedade de hoje a ponto de criar a vida onlife, numa fusão de dois ambientes que já não se pode mais desfazer e que a lei e o direito ainda tentam alcançar.
Dentre os reflexos dessa fusão, para Floridi, está a ressignificação das relações interpessoais. A noção de que somos seres isolados e totalmente independentes cede cada vez mais espaço para o fato de que somos parte de um sistema informacional de alta complexidade constituído por memórias e, agora, constantemente influenciado pelas novas tecnologias de informação e comunicação que alteram nossa percepção do mundo e de quem somos.
Como se isso não bastasse, as tecnologias chamadas de Inteligência Artificial mudaram completamente nossa noção de privacidade, ao tornar muito mais fácil ceder e conseguir informações antes pessoais, além de causar uma desproporcionalidade entre os agentes operantes na infoesfera: se antes algumas informações privadas só eram descobertas se fossem divulgadas por você, hoje nós nem ao menos sabemos quais são essas informações e quem realmente as tem. A privacidade, ao contrário do que presenciamos, não deveria ser algo que “possuímos” e podemos dispor, mas sim algo que faz parte de nós, como nossos sentimentos, memórias e vontades.
Assim, se em seus primeiros trabalhos Turing tinha que diferenciar computadores de computadores humanos, já que a palavra significou até o século XIX ‘aquele que realiza cálculos’, chegamos, já há alguns anos, ao ponto em que a tecnologia não é mais anexa à realidade, mas sim parte dela. E se ela faz parte da nossa vida, online e offline, também faz parte do direito, da lei, do próprio processo de criação normativa – faz parte do nosso sistema jurídico.
Ao analisarmos como essas transformações, que hoje nos parecem tão óbvias, afetaram primeiro e principalmente o próprio ser humano e o entendimento que temos de nós mesmos, podemos entender que o papel do direito em regular as diversas novas relações jurídicas que surgiram e continuam a surgir com a fusão de dois ambientes que hoje não são mais percebidos apartados, deve ser cumprido de forma estrutural e sensível, pautando-se em ética e valores informacionais que protejam as pessoas, mesmo quando pareça que a tecnologia é o principal agente. Não se trata de adaptar o que já temos ao digital, mas de perceber as complexidades que todo esse potencial tecnológico traz, e lidar com o fato de que nem sempre esse potencial é alcançado ou utilizado da maneira que julgamos melhor. A realidade na qual estamos inseridos torna necessário, para pensar a lei, analisar a situação fática com a conscientização do papel das novas tecnologias de informação e comunicação, para que a revolução informacional se reflita de forma responsável no direito. Para além disso, é fundamental a sensibilidade dos agentes do direito ao lidar com as pessoas, pela percepção da profundidade das mudanças que foram causadas nelas e nas relações entre elas.
[1] No original: “For ‘reason’ in this sense is nothing but ‘reckoning,’ that is adding and subtracting, of the consequences of general names agreed upon for the ‘marking’ and ‘signifying’ of our thoughts” - Leviathan or The Matter, Form and Power of a Common Wealth Ecclesiastical and Civil
Bibliografia:
FLORIDI, Luciano. The Fourth Revolution: How the Infosphere is Reshaping Human Reality. 1. ed. Oxford: Oxford University Press, 2014. FARIA, Laura Clímaco Bemfica de. SILVA, Pietra Vaz Diógenes da.
Antes de mudar a lei, a tecnologia muda o sujeito. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/antes-de-mudar-a-lei-a-tecnologia-muda-o-sujeito-27012021> Acesso em: 06 de março de 2021.

