O questionamento principal, e título, deste texto parece simples, mas as respostas trazem conclusões potencialmente transformadoras. Como, afinal, nos enxergamos como sujeitos no momento histórico em que, sem possibilidade escolha, estamos inseridos? Qual o papel do direito nisso? Este texto não pretende responder essas perguntas, mas, quem sabe, seja possível trazer à tona algumas reflexões.
Para isso, vamos considerar uma elaboração de resposta para a questão. O sujeito tem direitos, sendo este fenômeno uma garantia de liberdade e, simultaneamente, de suas restrições enquanto indivíduo. Ora, possuímos diversas prerrogativas advindas do ordenamento jurídico, como o devido processo legal e a liberdade de contratar, além do direito de participação política e, com isso, da possibilidade de impactar a sociedade mediante o voto e a candidatura. O direito, portanto, apresenta-se aqui como uma salvaguarda ao indivíduo, além de um meio de produção de efeitos no entorno social e, por conseguinte, em nosso modo de vida. Com efeito, qualquer ataque à normatividade jurídica corresponderia a uma ofensa a parâmetros civilizatórios.
Em geral, somos ensinados na faculdade alguma justificativa para que isso ocorra, afirmando a legitimidade do direito enquanto tal. Como não tenho a pretensão, e nem a ambição, de exaurir o tema, concentremo-nos naquilo que é mais “pop” em meio às teorias das quais aprendemos: o neokantismo kelseniano, conhecido por ser amplamente criticado e vigorosamente acatado.
Depreende-se do esquema teórico de Kelsen que o sujeito de direito surge como mera consequência do ordenamento jurídico e que este, por sua vez, encontra-se representado na famosa pirâmide kelseniana. Subindo seus degraus hierárquicos, deparamo-nos com a Constituição e, por fim, chegamos à mística Norma Fundamental. Esse recurso do qual o pensador se utiliza, estabelecendo um fenômeno transcendental com fulcro no imperativo categórico kantiano, soa a calouros de graduação quase como uma pretensão mágica na qual, mediante alguns esforços, almeja alcançar sua origem no tecido social. Desloca-se, assim, o arcaico divino, para dar espaço à razão. Morre o direito natural, eleva-se o direito positivo.
Não irei aqui esnobar nosso amigo Kelsen, caro leitor, como poderia parecer.. Por mais mirabolante que pareça sua ideia, o pensamento do austríaco carrega consigo profundas verdades do nosso tempo. Quando nascemos, não nos é colocada a escolha de ser ou não um sujeito de direito, somos diretamente interpelados pela ideologia jurídica. Isso ocorre com tamanha violência que, em qualquer lugar do mundo na contemporaneidade, somos sujeitos de direito independentemente das circunstâncias. Por essa razão, não é de se estranhar que Kelsen identifique o direito em um elemento a priorístico, pois, de fato, o fenômeno jurídico se eleva sobre nossas vidas.
Se o austríaco encontra a razão de ser da forma jurídica em um aspecto transcendental, afirma, consequentemente, um fenômeno que coaduna com uma afirmação marxista fundamental, isto é, o jurídico “ocorre pelas costas dos indivíduos e lhes parece, assim, ter sido legado pela tradição”[1]. Algo que poderíamos muito bem chamar de “fetichismo”. As normas, as obrigações, o sujeito de direito e, em última instância, o próprio ordenamento jurídico advêm da Norma Fundamental. As autoridades constituídas, as quais compõem o Estado em uma dinâmica relacional com as normas estatais, reproduzem o fenômeno jurídico até se depararem com um limite cujo os contornos são fixados, também, por uma transcendência característica. O tecido social, enfim, produz em meio às reiteradas relações – estas que surgem em uma amálgama de contingência e de múltiplas determinações – e, simultaneamente, é determinado por abstrações que conduzem para uma espécie de dominação.
É como se estivéssemos na história de Frankenstein. Nela, o cientista, portador do nome da narrativa, concentra seus esforços para construir uma criatura a partir dos restos mortais de outros seres humanos. Entretanto, quando lhe surge a faculdade de viver, o monstro assume consciência própria, entrando em conflito com seu criador para logo fugir de seu controle. O personagem principal, horrorizado com o que construiu, abandona a criatura à própria sorte, até resolver procurá-la.
Neste ponto, podemos perfeitamente fazer um paralelo com as diversas abstrações que nos rodeiam, não somente o direito. O que antes parecia se encontrar em nossas próprias mãos, ascende aos céus, escapando de qualquer capacidade de administração terrena completamente consciente. De certa forma, a criatura de Victor Frankenstein transcende o poder de seu criador, assim como o direito o faz.
Nesse sentido, cabe uma observação essencial. Não é possível alegar que, ao nascer, o monstro residia sob as correntes do cientista, pois já havia surgido ao mundo com um arbítrio e consciência próprios. Isto é, Frankenstein não perdeu o controle de sua criação. Na verdade, ele nunca havia se aproximado de controlá-la.
Valendo-se da boa e velha linguagem marxista, podemos afirmar que ela já se encontrava alienada desde seu surgimento. Assim como Marx descreve o fenômeno da alienação, não há um estado prévio, uma substância que deva ser recuperada para atingirmos a consciência e o controle das formas que nos escapam às mãos, pois são alienadas por natureza.
Então, no que exatamente Kelsen estaria correto? Se a transcendentalidade que anuncia e, por conseguinte, permeia todo fenômeno jurídico parece fazer algum sentido, devemos enquadrá-la justamente no átomo da sociabilidade capitalista, ou seja, a forma mercadoria. Ora, Marx descreve o capital, em sua obra de mesmo nome, como uma grande “coleção de mercadorias”, iniciando suas formulações teóricas a partir de um estudo da forma-mercadoria para, em seguida, extrair até as últimas conclusões as consequências nas demais formas sociais. Ademais, é justamente no primeiro capítulo d’O Capital que podemos encontrar o uso mais constante de termos tipicamente hegelianos (abstrações, muitas abstrações), remetendo a uma certa “mística” contida na mercadoria que fixa as balizas para os próximos textos. Não é de se espantar, portanto, que seja possível encontrar certa compatibilidade entre a transcendentalidade descrita por Kelsen e as proporções alcançadas pela forma-mercadoria, a qual atinge efetivamente a posição de uma abstração real em razão de seus efeitos no âmbito material.
Isso, todavia, nos força a incorrer a outra espécie de compreensão. Enquanto o austríaco almeja, assim como grande parte dos filósofos do direito no século XX, alcançar as ditas “sociedades primitivas” com sua teoria centrada na norma, justificando as inevitáveis deformações a partir da mesma terminologia originária das sociedades modernas e contemporâneas, a análise que considera a forma mercadoria como núcleo fundamental do capitalismo historiciza a teoria e a sua validade de aplicação. À vista disso, uma teoria cujo ponto central é a normatividade, seus contornos e diferentes modulações, torna-se enfraquecida, pois não consegue explicar a especificidade do sujeito de direito em face de formações sociais que antecedem o capital.
É somente com o advento da sociedade capitalista e, portanto, com a forma mercadoria adquirindo seu posto como substância na totalidade, que somos capazes de identificar uma transcendentalidade específica do fenômeno jurídico tal como é hoje. O que chamamos, portanto, de “direito” nas sociedades pré-capitalistas passa por um fulcro distinto daquele observado no capitalismo, alcançando principalmente proporções religiosas, as quais se tornam o crivo fundamental para a aplicação de regulamentações que não têm como gatilho estruturante a subjetividade jurídica. Com efeito, não é exagero dizer que em razão dessa transcendência o elemento abstrato se torna um meio de dominação social –com lastro na forma-mercadoria – escapando do controle de seus criadores tal qual a criatura de Frankenstein.
Voltemos, por fim, ao sujeito de direito. Na hipótese de que a forma mercadoria ocupa a posição de transcendentalidade da Norma Fundamental, proporcionando uma forma de dominação, o sujeito não pode ser menos do que um refém do direito. Não só isso, como qualquer idealismo em relação à modulação do fenômeno jurídico, para condicioná-lo à transformação social definitiva, cai por terra, visto que sua especificidade se limita ao universo capitalista. Desse modo, soa mais adequado falarmos em um “sujeito ao direito” e assumirmos, de uma vez, nosso papel de Victor Frankenstein, ou seja, buscando incansavelmente o controle de uma criatura que nunca desejou, e também nunca pôde, ser conduzida.
[1] Paráfrase da frase clássica de Marx: “[…] as diferentes proporções em que os diferentes tipos de trabalho são reduzidos ao trabalho simples como sua unidade de medida são determinadas por meio de um processo social que ocorre pelas costas dos produtores e lhes parecem, assim, ter sido legadas pela tradição”. MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. São Paulo: Boitempo, 2013. v. 1.
Bibliografia:
SHELLEY, M. Frankenstein ou o Prometeu moderno. Tradução Adriana Lisboa 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2014.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8˚ ed., São Paulo: Martins Fontes, 2009.
POSTONE, Moishe. Tempo, trabalho e dominação social: Uma reinterpretação da teoria crítica de Marx. São Paulo. Boitempo, 2015.
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. São Paulo: Boitempo, 2013. v. 1
