Reforma e Contrarreforma Psiquiátrica

Isabella Nobre | Gazeta Arcadas

“Se existe um inferno, o Colônia era esse lugar.”
(Antônio Gomes da Silva, Holocausto Brasileiro)

Inferno. Essa foi a definição dada pelo paciente – ou vítima – ao Hospital Colônia de Barbacena. Ele foi um dentre os milhares de outros indivíduos que tiveram suas vidas destruídas não só pelo Colônia, como por dezenas de outros manicômios no Brasil. Chamá-los de indivíduos é, na realidade, uma denotação bastante recente, instituída com a Lei nº 10.216 de 2001, ou popularmente mais conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica.

Até então, os portadores de doenças psíquicas eram considerados meras anomalias sociais, destituídos de um tratamento digno e humano, e a única solução considerada adequada, era a internação compulsória, institucionalizando-os em hospitais psiquiátricos, sem liberdade e submetidos a condições degradantes. Isso tudo apenas agravava a condição do paciente. Não existia o menor interesse em realizar um tratamento efetivo que reinserisse esses indivíduos na sociedade.

Entretanto, a partir dos anos 70, iniciou-se a luta antimanicomial no Brasil, por influência de Franco Basaglia, um importante médico que também liderou essa luta na Itália. Foi protagonizada pelos profissionais da saúde que atuaram em defesa dos direitos humanos e do tratamento digno e humanizado dos portadores de transtornos mentais, por meio de denúncias aos hospitais psiquiátricos e com novos projetos do sistema voltado para esse grupo social. Finalmente, em 2001, é aprovada a Lei da Reforma Psiquiátrica, um avanço não só para a Psiquiatria, mas também para a sociedade democrática como um todo. Os “loucos”, como eram chamados antes dessas lutas, agora não são mais vistos como loucos, mas sim como cidadãos. Como merecedores de tratamento digno. Como seres humanos.

E, de fato, houve mudanças profundas na sociedade desde então. Com a defesa de valores democráticos, voltados para a atenção psicossocial do paciente e o tratamento extra-hospitalar, iniciou-se um processo de desinstitucionalização no país, levando ao fechamento de vários hospitais psiquiátricos. Surgem os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) como meio de alternativa à internação dos indivíduos com quadros mais graves, através do cuidado diário e contínuo, visando ensinar-lhes a ter autonomia, responsabilidade e a construir vínculos reais com outras pessoas. Ocorreu, também, a parceria com o projeto de Economia Solidária, na qual ambas uniram os interesses de inclusão social à inclusão do portador de transtorno psíquico, de modo a incentivar sua participação no mercado de trabalho.

Apesar dos avanços, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se mostra bastante insuficiente em relação à humanização do indivíduo e ao tratamento digno, tanto médico quanto jurídico, estipulados pela Lei nº 10.216/2001. O processo de dignificação encontra entraves, tanto por reformas normativas que ainda precisam ser executadas pelos legisladores, quanto por mudanças feitas posteriormente à Reforma Psiquiátrica, atrasando a implementação de seus valores e medidas previstos.

A Lei da Execução Penal

A Lei da Execução penal é uma dessas mudanças que prejudicam a efetivação da Reforma Psiquiátrica no país. Particularmente, aqui será discutida a questão da aplicação da medida de segurança para o portador de doença psíquica que tenha cometido delito, como se observa no art. 14, “[a] assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”.

O caráter preventivo da cláusula deriva do positivismo criminológico, defensor do ideal de determinismo social, isto é, de que alguns membros da sociedade apresentam desde o nascimento a característica inerente de delinquentes. Nessa lógica, qualquer um com doença mental seria naturalmente um criminoso potencial, e, em caso de cometimento de algum delito, não se aplica uma punição, mas uma medida segurança estipulada pelo juiz de âmbito penal, que preventivamente institucionaliza o indivíduo. Aí já se encontra a primeira contradição com a Lei nº10.216/2001: a internação, segundo esta, deve ser determinada por um médico, ou seja, um especialista da área da saúde com conhecimento amplo sobre assunto, e não por um juiz, conhecedor do Direito, como é evidenciado pelo art. 8º da mesma, no qual “[a] internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento”.

A segunda contradição é o valor atribuído ao portador de doença psíquica por parte da medida de segurança, atribuindo-lhe determinado grau de periculosidade, ao passo que a Lei da Reforma Psiquiátrica rejeita exatamente essa visão. Isso porque a doença é colocada a priori do ser humano, anulando sua condição de sujeito de direitos com capacidade de tomar decisões por si mesmo, enquanto a Reforma estabeleceu diferentes graus de responsabilidade a depender da condição de cada indivíduo, de modo a substituir a lógica de coisificação pela de humanização.

Com isso, chega-se a um impasse: a Lei nº 10.216/2001 aplica-se tanto aos portadores de transtornos mentais que não tenham cometido um delito quanto aos que tenham, no entanto, nesta última situação, aplica-se também a Lei de Execução Penal com a medida de segurança e internação preventiva. Como a dignificação desses indivíduos pode efetivamente ser instituída na sociedade, se nosso sistema penal ainda fornece bases para um tratamento institucionalizante?

Nota Técnica Nº 11/2019

A Nota Técnica nº 11/2019 trata sobre alterações na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas. Ela gerou polêmicas em função de seu conteúdo incentivador da reabertura de leitos em hospitais psiquiátricos, ao alegar que “[o] Ministério da Saúde passa a expandir os leitos qualificados em Hospitais Gerais, dentro de Unidades Psiquiátricas Especializadas”[1] e “ofertar uma variedade de cuidados”[2].

Contudo, já haviam sido estabelecidas as Redes de Atenção Psicossocial (RAPS) pela portaria 3088 de 2011[3], que igualmente tratava da questão dos leitos e dos tratamentos diversificados, adaptados ao quadro de cada paciente. Desse modo, a nova política apenas mascara uma “Contrarreforma Psiquiátrica” e a novidade dos cuidados que oferece não passa do retorno à institucionalização, retrocedendo anos de lutas pelo fechamento de leitos psiquiátricos e pela adesão a tratamentos humanizados, comunitários e de reinserção social, o que é evidenciado logo nas primeiras páginas da nota, que afirma que “[o] Ministério da Saúde não considera mais serviços como sendo substitutos de outros, não fomentando mais fechamento de unidades de qualquer natureza”.

Ressalva-se aqui que não se busca a negação completa da internação do paciente, pois existem situações que obrigatoriamente a exigem, e sim evitá-la nos casos em que há meios alternativos de tratamento, mas dizer que não ocorrerá mais a substituição dos tratamentos é uma oposição direta à Lei da Reforma, a qual busca colocar a internação como última alternativa possível.

Uma luta direta contra a luta antimanicomial

A não adaptação do sistema penal brasileiro, agravada pela Emenda Complementar nº 95, que estabeleceu o “teto de gastos”, e pela Nota Técnica de 2019, apenas mostra o quanto a questão dos portadores de transtornos mentais é negligenciada pelos governos brasileiros. Além de ser posta a terceiro plano, a luta pela humanização do sistema ainda precisa enfrentar as decisões jurídicas tomadas que dificultam ainda mais a eficácia da Lei da Reforma Psiquiátrica.

É inegável que a aprovação da Lei nº 10.216/2001 representou um grande avanço para o tratamento médico e legal do portador de transtorno psicológico. Entretanto, é importante frisar que a Reforma Psiquiátrica só foi possível em função da visibilidade que essa questão adquiriu e das lutas por parte da sociedade para o fim da institucionalização sistemática, haja vista que não existia qualquer interesse por parte do governo em alterar esse cenário. Melhor dizendo, não existe. E, por isso, esse movimento precisa recuperar a força que possuía até os anos 2000, ou, caso contrário, mais e mais leis serão criadas para barrar o tratamento digno e humano desses indivíduos.


[1] Nota Técnica Nº11/2019 – CGMAD/DAPES/SAS/MS, Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Coordenação-Gral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas (p.4): “O Ministério da Saúde passa a expandir os leitos qualificados em Hospitais Gerais, dentro de Unidades Psiquiátricas Especializadas”.

[2] Idem (p. 3): “A RAPS foi ampliada e passa a contar com hospitais psiquiátricos especializados, hospitais-dia, unidades ambulatoriais e CAPS IV AD, além dos antigos serviços já existentes, com o objetivo de ofertar uma variedade de cuidados, que possam dar conta das diferentes necessidades dos pacientes e seus familiares.” E “O Ministério da Saúde não considera mais Serviços como sendo substitutos de outros, não fomentando mais fechamento de unidades de qualquer natureza.”

[3] Portaria Nº 3088, de 23 de dezembro de 2011. Art. 11, §2º: “[o] hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado das pessoas com transtorno mental nas regiões de saúde enquanto o processo de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial ainda não se apresenta suficiente, devendo estas regiões de saúde priorizar a expansão e qualificação dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial para dar continuidade ao processo de substituição dos leitos em hospitais psiquiátricos.” Observe o estímulo a tratamentos alternativos em detrimento ao uso de leitos. Ao longo do texto da portaria há outros artigos que também regulam essa questão.

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