Como (não) fazer um Projeto de Lei: o PL 318/2021

O Projeto de Lei n° 318 de 2021 se tornou pauta de intensas discussões, apesar de estar em fase inicial de tramitação e ainda longe de se tornar uma lei. A maioria das propostas legislativas não causa grande comoção pública, então por que esse PL é diferente?

1. O que estou fazendo aqui? Tenho apenas 6 anos!

Se você não sabe o que está acontecendo no âmbito legislativo do Brasil, ou apenas cansou de sofrer por tentar acompanhar, vem comigo que vou te contar um pouco sobre uma das polêmicas dos últimos meses.

No último 9 de fevereiro, foi apresentada mais uma entre milhares de propostas legislativas apresentadas à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados: o Projeto de Lei n° 318 de 2021.

O PL 138/21 se tornou pauta de intensas discussões, apesar de estar em fase inicial de tramitação e ainda longe de se tornar uma lei. Na verdade, a maioria das propostas legislativas não causa grande comoção pública, então por que esse PL é diferente

2. Começando pelo começo

Chega o momento de compartilhar o conteúdo do PL que tem dividido as opiniões. Em tempos imediatistas, a simples ementa foi suficiente para causar reboliço nas redes sociais – “Declara a criação de animais Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.”

Se a ementa é apenas a síntese da lei, sugiro que demos uma chance ao conteúdo, afinal, ele deve explicar de maneira mais profunda a que se refere esse projeto e de quais animais estamos falando, certo?

Errado. O art. 1° do PL repete a ementa e o 3° é meramente procedimental, resta então a análise do art. 2° que diz o seguinte:

“Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil a atividade de criação e reprodução de animais, em razão da sua natureza intrínseca de preservação e desenvolvimento das espécies animais, consideradas como patrimônios naturais e culturais, integrantes da identidade e da memória da sociedade brasileira, nos termos dos arts. 215, §1º, e 225, §1º, VII, ambos da Constituição Federal.”

Aqui temos algumas pistas do que o PL 318/21 propõe de fato, por exemplo, pela relação que se estabelece entre a criação e reprodução de animais e a memória social e cultural do país. Ainda assim, estamos em território muito amplo e que possibilita interpretações das mais diversas, por isso, vamos ao próximo passo.

3. Justifique

Quem nunca se desesperou com o “justifique sua resposta” de alguma prova? Pois bem, saiba que a justificativa está de volta no processo legislativo e com um papel importante. Recorremos a ela para entender melhor as razões para a proposição de um projeto e dados que possam fundamentá-lo.

No caso aqui analisado, seis páginas de justificativa não são suficientes para sustentar os três artigos que a proposta deseja incluir ao conjunto normativo do Brasil. Há uma construção narrativa sobre a relação entre seres humanos e diversas espécies animais, mas em nenhum momento se explica como podemos colocar espécies tão distintas no mesmo balaio. Afinal, a finalidade para a qual criamos e reproduzimos gado está longe de ser a mesma para a qual criamos e reproduzimos cães-guia ou aves silvestres em risco de extinção.

4. Questão de opinião

Se o conteúdo está sendo visto de maneira positiva ou negativa, é difícil de estabelecer um veredito. O PL está dividindo opiniões. Sua enquete de opinião pública, que não é vinculante, mostrava de início que 50% das pessoas votantes concordam totalmente com ele e 49% discordam totalmente (aqui). Atualmente, essa diferença é um pouco maior, tendendo para a discordância completa com o projeto (56% em 27 de março). Esse aumento com certeza se deve, em grande parte, ao incrível poder das redes sociais.

Infelizmente, considerando a facilidade com que notícias falsas ou incompletas se espalham na internet pela falta de cuidado de quem as dissemina, é preocupante a possibilidade de que as opiniões enviadas na enquete sejam fruto de uma passada de olho em alguma manchete sensacionalista. Apesar de ser saudável o interesse no processo legislativo e em participar ativamente dele, é, no mínimo, frustrante saber que esse “termômetro” para os parlamentares pode ser ignorado, ainda que haja grande rejeição ao projeto.

5. Falando sério

Fato é que não há clareza no projeto para saber se é um mecanismo para proteger as espécies animais ou se é mais uma iniciativa que tenta legalizar práticas cruéis, como foi a PEC que levou à Emenda Constitucional 96 de 2017 e que acrescentou ao art. 225 da Constituição o polêmico §7°: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos” (grifo não original).

Do ponto de vista de um país como o Brasil, cuja imensa biodiversidade é constantemente posta em risco, seria recomendável e louvável que haja mais um regulamento que vincule as pessoas à proteção dos animais, inclusive pelos que têm o dever legal de protege-la.

O problema é que se esperarmos “passar a boiada”, pode ser que seja tarde demais para reverter os efeitos de ter a criação de animais como Patrimônio Cultural Imaterial caso esse registro seja utilizado para fins inadequados. Por isso, melhor entendermos o que significa ter uma prática considerada Patrimônio Cultural Imaterial.

De acordo com o IPHAN, autarquia responsável pela promoção e preservação dos patrimônios culturais materiais e imateriais do Brasil (leia mais sobre o órgão aqui ou no site do IPHAN), o conjunto do Patrimônio Imaterial é composto pelas “práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas).”

Para a efetivação de um patrimônio cultural imaterial, deve-se propor o registro num dos Livros de Registro criados pelo Decreto 3.551 de 2000. Uma vez registrado e feito o processo de instrução, o bem tutelado é inscrito no livro ao qual foi designado e se torna, de fato, um Patrimônio Cultural.

Até este momento, a única consequência é restar preservada a memória dos modos de fazer determinada atividade. Ocorre que a preservação destes bens pode envolver a criação de fundos e repasses de verba para os detentores do conhecimento acerca de um bem declarado como Patrimônio.

A tentativa de estender a classificação de Patrimônio Cultural Imaterial a criação e reprodução de toda e qualquer espécie animal, não só é capaz de esvaziar o significado de patrimônio cultural em si, como também proteger, fomentar e até financiar práticas que estão muito mais relacionadas com a lógica industrial-capitalista do que com a importância sociocultural.

6. A luz no fim do túnel

Assim, devemos nos atentar aos fatos existentes até o momento. Estamos diante de um Projeto de Lei que ainda passará por diversas Comissões Temáticas cuja função é analisar a adequação dos projetos apresentados em nível material e de admissibilidade, podendo ter redação alterada (se quiser entender melhor sobre a tramitação de projetos de lei, clique aqui).

Espero, caso esse PL siga até o final da tramitação, que seja mais explícito em suas intenções e, se não for, que não seja sancionado, pois conhecemos bem os riscos de normas que permitem interpretações livres demais.

De todo modo, não percamos a esperança. Os artigos 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados preveem que projetos da mesma espécie (de matéria idêntica ou correlata) podem tramitar conjuntamente, tendo precedência a proposta mais antiga.

Com base nisso, foi requerido o apensamento do PL 318/21 ao PL 4705/20, o qual visa “tornar permitida a criação de animais silvestres apenas para fins conservacionistas ou científicos, desde que a atividade esteja inscrita em iniciativas devidamente legalizadas”. Ainda há margem para essa decisão ser revista, mas, por enquanto, ela pode significar mais uma chance de interpretar o conteúdo do PL 318 por uma ótica mais protetiva aos animais.

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