Há pouco mais de 14 anos, a terminologia “mulher honesta” foi retirada do Código Penal brasileiro, marcando uma conquista feminista a favor de direitos igualitários. Contudo, mesmo tanto tempo após sua abolição do espectro normativo, seu fantasma ainda habita a jurisprudência nacional.
Historicamente, o Brasil elaborou um total de 8 constituições e dois Códigos Penais. A introdução do termo “mulher honesta” ocorreu em 1830, por meio da adoção das Ordenações Filipinas no país recém independente, e somente foi retirada em 2007, por meio da lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2007.
Mas qual o significado desse termo? Basicamente era um meio de segregar mulheres que mereciam proteção jurídica daquelas que dela não eram dignas. O critério era totalmente subjetivo, baseado em uma sociedade que exigia uma mulher casta, submissa às vontades masculinas. Por meio disso, é possível abstrair o estereótipo da mulher honesta: casada, cristã, mãe e do lar. Nas falas de Nelson Hungria, mulher não honesta seria:
“Como tal se entende, não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigida pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico-penal) a mulher francamente desregrada, aquela que inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda não tenha descido à condição de autêntica prostituta. Desonesta é a mulher fácil, que se entrega a uns e outros, por interesse ou mera depravação (cum vel sine pecúnia accepta) (HUNGRIA E LACERDA, 1980, p. 150).”
Assim, o termo “mulher honesta” foi um meio de a sociedade manter as mulheres em seu estado de servidão. Afinal, caso não seguissem estritamente os segmentos sociais de uma sociedade predominantemente machista, não estariam protegidas pela justiça, mesmo que suas reivindicações fossem justas. Desta maneira, o direito escolhia as mulheres que mereciam sua tutela. Ao mesmo tempo, tal comportamento não era exigido dos homens, afinal, eram eles que detinham poder sobre as instituições, de modo que elas não o reprimiam, ao contrário, refletiam seus desejos.
Não somente a moral e a reputação das mulheres eram questionadas na hora de conferir-lhes justiça, como também suas virgindades. A antiga redação do art. 215 do Código Penal de 1940, por exemplo, concedia pena diferente a pessoa que tivesse conjunção carnal com mulher honesta virgem, em idade maior que 14 e menor que 18 anos, conforme:
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude.
Pena - reclusão, de um a três anos
Parágrafo único - se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior que 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos
Desta maneira, resta claro a influência que o machismo teve na produção legislativa das décadas passadas. Entretanto, mesmo esse termo tendo sido abolido do Código Penal, seu fantasma ainda reside na jurisprudência brasileira, o que atribui à compreensão desse termo a devida importância.
O caso mais emblemático ocorrido recentemente foi o da blogueira Mari Ferrer. As provas no caso eram claras: o inquérito policial apontou a prática de estupro de vulnerável - aquele realizado enquanto a vítima estava sob estado de impossibilidade de resistir ao ato libidinoso - realizado pelo réu, exames indicaram a presença de DNA do acusado no vestido da vítima, e, além disso, há vídeo dos dois adentrando um espaço particular, quando Mari aparentava embriaguez. Apesar disso, o entendimento do juiz foi no sentido da insuficiência de provas contra seu abusador, afirmando que, no caso, era a palavra Mari contra a do réu [1].
No mais, durante a audiência, realizada online, o advogado por diversas vezes desrespeitou a vítima, tentando induzir a ideia de que não era ela merecedora de tutela jurídica, mesmo se o crime tivesse ocorrido. Cláudio Gastão de Rosa Filho, responsável por elaborar a defesa do réu, montou sua tese baseada no modelo da “mulher honesta”, o qual Mari, segundo ele, não se encaixava. Para provar seu ponto, retirou fotos de biquíni do Instagram da vítima e alegou que Ferrer era uma “modelo profissional”, postando fotos “ginecológicas” e que nunca teria uma filha com ela. Ademais, ao ver a vítima chorar, o advogado pronunciou as seguintes frases: “não adianta vir com esse choro dissimulado, falso e essa lágrima de crocodilo” [2]. No fim, o acusado foi absolvido.
Esse caso expõe que a exclusão de termos de cunho machista do ordenamento não foi suficiente para que eles deixem de ser usados. Não raro, o Judiciário ainda lida com o assunto como se mulheres tivessem que provar constantemente que são dignas de receber um tratamento justo. O que parece ser ignorado é que o estupro - ou qualquer violência de gênero - não tem classe nem cor, podendo acometer as mais castas das mulheres até as que, sob os olhos da sociedade, seriam promíscuas. Parece justo penalizar parte dos violentadores e deixar mulheres desamparadas de tutela jurídica apenas porque alguns homens não concordam com seus comportamentos? Seria justo, então, discriminar mulheres por suas profissões ou pelo modo como levam a vida?
A resposta é óbvia. Mas por qual razão essa tese continua sendo usada e, em casos como o de Mari Ferrer, continua tendo sucesso? Bom, a resposta curta é porque a sociedade é machista e a resposta longa é porque a sociedade é machista. Mas somente isso não é suficiente para explicar esse fenômeno. Então, embora esse seja o cerne do problema, ele se desdobra em outros de grande importância. O Judiciário e o Legislativo, por exemplo, são Poderes predominantemente masculinos. Apesar das cotas de gênero, mulheres compõem apenas 15% das casas legislativas estaduais e 16% das municipais e, além disso, 15,5% nas cortes superiores [3]. Isso significa que não somente mais homens produzem o direito, como também mais homens julgam o direito. Isso, por óbvio, gera uma preferência sistemática pela manutenção de decisões com graus de misoginia.
Contudo, a tendência é que a participação das mulheres nesses espaços aumente e, cada vez mais, a representatividade feminina se normalize no ramo do direito. A ocupação de lugares de poder se mostra uma boa alternativa para a mudança de paradigma e o abandono de julgamentos e teses discriminatórios. Afinal, por mais clichê que seja, mulheres, no geral, são mais capazes de entender as dores de outras mulheres.
Referências:
[1] VASCONCELLOS, Hygino. Advogado de Mariana Ferrer: “Há provas acachapantes do estupro”. Uol. 5 nov. 2020. Disponível em: Advogado de Mariana Ferrer: “Há provas acachapantes do estupro” - 05/11/2020 - UOL Universa. Acesso em: 21 set 2021.
[2] ALVES, Schirlei. Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina em tese inédita de ‘estupro culposo’ e advogado humilhando jovem. The Intercept Brasil. 3 nov. 2020. Disponível em: https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/. Acesso em: 21 set. 2021.
[3] Mulheres ainda são minoria em todo Poder Judiciário, apontam dados: Levantamento mostra que caminho em direção à igualdade ainda tem muito a ser percorrido. Migalhas, 24 nov. 2020. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336640/mulheres-ainda-sao-minoria-em-todo-poder-judiciario-apontam-dados. Acesso em: 22 set. 2021.

