CPI da COVID: o Ministro Barroso acertou em sua decisão?

Foto: Pedro Ladeira/Folhapress

Ainda que seja possível discutir a decisão quanto às problemáticas do ativismo judicial, sob a ótica jurídica, é inegável o fato de que a decisão do Ministro foi correta.

Na última quinta-feira, 8 de abril, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu uma liminar determinando ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, a “adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24[1]. Esse requerimento nada mais é do que o pedido de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID, com potencial para abalar as estruturas da República.

É possível analisar essa decisão a partir de duas discussões: a primeira no sentido de compreender se a decisão do ministro Barroso pode ser considerada uma interferência indevida do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo, o que reforçaria o precedente de ativismo judicial encampado pelo STF nos últimos anos. A segunda diz respeito ao fundamento legal da decisão e se ela encontra respaldo na lei e na jurisprudência brasileira.

A primeira discussão, portanto, é jurídico-política: pode um ministro do Supremo decretar que o presidente do Senado – que possui prerrogativa de definir a pauta de votações do Senado Federal e das sessões conjuntas do Congresso Nacional – faça algo?

Nesse debate, o bom senso sugere uma abordagem conservadora: intervenções de um poder sobre o outro devem ocorrer apenas em casos de excepcional necessidade, sob o risco da ação de um ministro do STF desencadear uma crise institucional. Essas crises se tornaram rotineiras nos últimos anos e ajudaram a desmoralizar a Suprema Corte, como no caso da liminar do ministro Marco Aurélio de Mello para (tentar) afastar Renan Calheiros, que causou a situação esdrúxula de um presidente do Senado desrespeitar uma ordem judicial, fugindo do oficial de justiça[2]. Portanto, somente uma matéria urgente que busque resguardar um bem jurídico tutelado que está sendo violado pode justificar uma interferência tão brusca. A pandemia de COVID-19, por suposto, enquadra-se nesse rol de situações excepcionais.

Mesmo discordando da excessiva interferência do Supremo sobre os demais poderes nos últimos anos, no que tange ao segundo debate, é impossível argumentar que o ministro Barroso tomou sua decisão sem respaldo. Em primeiro lugar, a Constituição de 1988, em seu art. 58, § 3º, ao tratar das Comissões Parlamentares de Inquérito, enumera três requisitos para a instauração de uma CPI, sendo eles: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração[3].

Visto que o Requerimento SF/21139.59425-24 apresenta todos esses requisitos e que a jurisprudência do STF já é consolidada no sentido de garantir às minorias parlamentares sua prerrogativa de instauração de CPIs, só se pode concluir que, embora o presidente do Senado tenha o poder de definição da pauta, ele não pode discricionariamente ignorar um direito subjetivo da minoria política: isso seria um atentado flagrante ao Estado Democrático de Direito.

Dito isso, que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, cumpra com diligência a determinação judicial e instaure a CPI da Covid, que tem o dever de averiguar os diversos crimes e omissões cometidos pelo governo Bolsonaro na gestão catastrófica que fez durante a pandemia.

Referências Bibliográficas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 37.760. Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. Medida Cautelar em Mandado de Segurança 37.760 Distrito Federal. Brasília. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2021/04/decisao-barroso-cpi.pdf. Acesso em: 12 abr. 2021.

[2] GARCIA, Gustavo. Após desobedecer liminar, Renan diz que decisão do STF ‘é para se cumprir’. 2016. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/apos-desobedecer-liminar-renan-diz-que-decisao-do-stf-e-para-se-cumprir.ghtml. Acesso em: 12 abr. 2021.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

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