Nesta série de artigos, a Gazeta Arcadas trará leis que têm relação com franciscanos, seja no aspecto legislativo e todo seu procedimento, seja no aspecto jurídico.

Temer em visita ao Vale do Ribeira (SP) 5.9.2010
Estudante ativista, servidor público exemplar, exímio constitucionalista. Essas são apenas algumas das qualidades de um dos mais controversos franciscanos da atualidade: Michel Temer.
Caçula de outo irmãos, membro da turma 132 e diplomado pela nossa Facvldade de Direito, Michel Temer sagrou-se Deputado Federal 1987, no auge da constituinte. Permaneceu como Deputado até 2011, tendo sido eleito presidente da Câmara em duas oportunidades, a primeira pelo biênio 1997-2001, e a segunda, entre 2009-2010. Também foi Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Secretário de Segurança Pública de São Paulo, 24º vice-Presidente do Brasil e, finalmente, Presidente da República. Em seus anos como Parlamentar, apresentou, dentre Projetos de Leis Ordinários, Decretos Legislativos e Propostas de Emenda à Constituição (PECs), vinte e sete proposições. Segundo Naomi Matsui, Temer aprovou apenas 4 das 27 propostas, e todas possuíam, em maior ou menor grau, ligação com o direito. Era considerado pelos colegas deputados como tendo um perfil formal e conciliador (diferente do visto na carta escrita à Dilma Rousseff após o início do processo de impeachment).

Temer se forma na SanFran
Na Facvldade
O jovem Michel Temer ingressou na vida política logo em seu primeiro ano de Largo, sendo lançado candidato e eleito posteriormente (com uma boa margem de votos segundo o mesmo) segundo-tesoureiro, cargo dentro do Centro Acadêmico que era dedicado aos calouros, pois, como se sabe, a seriedade para com as contas do XI é algo de longa data. No segundo ano foi designado pelo presidente do CA como Presidente da Comissão de Trote, cargo que permitiria a sua candidatura à presidência do XI quando em seu quarto ano. Em 1962 se candidata pelo Partido Acadêmico Independente, de aspecto liberal, porém, por conta de uma dissidência em seu partido, foi criado o Partido da Representação Acadêmica, que acabou por levar as eleições do XI naquele ano, por uma diferença de 82 votos. Ainda foi feita uma tentativa por parte do presidente eleito de lançar Michel Temer para a presidência do DCE, mas, já no quinto ano, Temer acabou por deixar de lado a ideia.
Início da vida profissional
Após a obtenção do título de bacharel, Temer passa a atuar como oficial de gabinete do Prof.º Geraldo Ataliba Nogueira (filho do tomador de amendoins) e influenciado por este e por Celso Antônio Bandeira de Mello, passa a se interessar pela academia, se tornando assistente de direito constitucional do Profº Ataliba na PUC, em 1968.
Fora da academia, chegou a constituir um escritório de advocacia com o Ataliba, Bandeira de Mello e Celso Bastos, após o fim do seu primeiro escritório, que contava com Paulo de Barros Carvalho, Celso Bastos e José Eduardo Bandeira de Mello (irmão do Celso Antônio).
Vida política
No mesmo ano do lançamento de seu livro Elementos de Direito Constitucional, em 1982, foi convidado pelo governador Franco Montoro a assumir a Procuradoria-Geral do Estado. Após isso passou pela Secretaria de Segurança Pública do Estado e sua atuação ficou marcada pela criação das delegacias da mulher e de direitos autorais. Se candidatou a deputado federal em 1986, assumiu no ano seguinte e acabou por atuar na Assembleia Nacional Constituinte. Foi eleito novamente em 90 e voltou para a SSP em 92, após o massacre do Carandiru para resolver o conflito imposto. Seguiu como deputado federal, cada vez com menor influência, até 2007, quando junto do PMDB assumiu o lado governista, que o alçou em 2010 ao cargo de vice-presidente.
A LEI nº 11.767/2008
Dentre os projetos aprovados pelo político franciscano, destacamos aquele que marcou uma grande conquista ao direito de defesa e às prerrogativas dos advogados, mais especificamente o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado. Apresentado em 2005, o projeto de lei dispunha sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, abordando hipóteses em que poderia ocorrer a quebra desse direito. Convertido em lei ordinária em 2008, sob o número 11.767, com alguns vetos sobre o projeto original, alterou previsões existentes no Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 4 de julho de 1994), garantido diversos direitos aos advogados e clientes.
Faz-se necessário explicar o que é inviolabilidade do advogado, chave mestra de todo o texto do Estatuto, que a regulamenta e tem por fundamento o Art. 133 da Constituição Federal. A inviolabilidade é espécie do gênero imunidade, que importa na descriminalização do tipo (BASTOS e MARTINS, p. 242).
A imunidade também alcança o direito privado, estando assim o advogado isento de responsabilidade civil em virtude de atos praticados no exercício de sua profissão.
Cumpre ressaltar que essa imunidade não se confunde com privilégio, tampouco salvo conduto. A proteção que a lei e a carta maior dão não é para a pessoa do advogado, mas para viabilizar o exercício de seu cargo e o cumprimento de sua função social (Lobo, p. 58). Afinal, os instrumentos e meios de trabalho do causídico não são bens de desfrute pessoal, mas existem em função do cliente.
Essa imunidade, todavia, não é absoluta, posto que não protege atos não profissionais, ou excessivos, estado o defensor, nesses casos, sujeito às sanções disciplinares.
A grande inovação proposta pelo Presidento foi a ampliação da inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional, e se deu no art. 7º da norma, in verbis:
Art. 7º, II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Justificada pelo deputado com a previsão constitucional de inviolabilidade do sigilo da relação advogado-cliente, baseada no art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos XII e LXIII, o dispositivo findou por prezar pelas inviolabilidades em si — local de trabalho, equipamentos e comunicações. Temer também apontou questões constitucionais, como o Estado Democrático e de Direito e suas garantias para fundamentar seu projeto.
Essa inviolabilidade alcança todos os meios de atuação do profissional, como seu escritório, arquivos e dados, não permitindo exceções, já que suprimiu as expressões “salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”. A partir da vigência da lei, o Poder Judiciário não pode determinar a quebra da inviolabilidade e dos instrumentos trabalho, em razão de sua atividade, nem mesmo para fins de investigação criminal para que sirvam de provas contra seus clientes (Lobo, p. 65).
Criticada por setores mais “punitivistas” e por membros da “Operação Lava-Jato”, a lei é vista por esses como uma “blindagem” aos advogados. Sem muita razão, já que Temer, ciente de que a segurança e o combate à criminalidade também são políticas permanentes do Estado, abriu uma única hipótese da quebra de inviolabilidade: quando existir indícios de autoria e prova de materialidade da prática de crime pelo próprio advogado, mas sempre resguardando o cliente:
Art. 7º:
§6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Ressalta-se que a busca e apreensão deverá ater-se exclusivamente às coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, como prevê a legislação penal, não podendo estender-se aos documentos e objetos pertencentes a seus clientes. O agente público que ultrapassar esses limites cometerá crime de abuso de poder.
A sábia lei, por outro lado, permite a quebra da inviolabilidade dos clientes em um caso: quando este por partícipe do advogado na prática dos crimes. A inviolabilidade cede diante da existência de um interesse público superior, qual seja, a perseguição penal:
§7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
E com isso concluímos análise da Lei e da biografia de nosso ilustre colega. Que juízo devemos fazer deles? Como todo franciscano, sua pessoa e sua obra são polêmicas, e talvez por isso ficamos tão curiosos por saber delas…

Reunião entre o Presidente da República, Michel Temer e o Senhor Mario Abdo, Presidente da República do Paraguai.
BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, Vol. 4º, tomo IV. São Paulo: Saraiva, 1997.
LOBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2017.
MATSUI, Naomi. Como deputado, Michel Temer propôs aumento nas despesas. Poder 360, [S. l.], p. 1, 10 maio 2017. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/presidente-temer-corta-gastos-como-deputado-propos-aumentos-nas-despesas/. Acesso em: 14.09. 2020;
Projeto de Lei 5245/2005.
SCHREIBER, Mariana; GUIMARÃES, Thiago. Michel Temer, o jurista e articulador político que foi da Presidência à prisão. 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47660497. Acesso em: 30 set. 2020.
