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Por que XI de Agosto?

No dia 11 de agosto é comemorado, em âmbito nacional, o dia do advogado. Na São Francisco, como muitos provavelmente já sabem, comemoramos o nosso dia. Não por sermos advogados, pois, apesar daqueles que insistem em ser chamados de doutores por seus pares e por seus ímpares, somos meros estudantes (com a exceção dos excelentíssimos leitores da pós, ex-alunos e professores!). Mas sim pelo marco histórico que a data representa: em 11 de agosto de 1827, uma lei do imperador Dom Pedro Primeiro instituiria os primeiros cursos de direito no Brasil (denominados cursos de “ciências jurídicas e sociais” no original), em São Paulo e Olinda. Trata-se, portanto, do aniversário da nossa gloriosa Facvldade.

Aqueles que não conhecem tanto essa história podem se perguntar: mas se só surgiram faculdades de direito no Brasil em 1827, não havia juristas no Brasil antes disso? Pois bem, havia, mas nenhum deles era formado aqui. Para que um brasileiro se formasse jurista, era necessário que estudasse na Europa, mais especificamente na Faculdade de Direito de Coimbra (que, curiosamente, ainda hoje conta com convênio com o Brasil, sendo possível ingressar em diversos de seus cursos pelo ENEM, inclusive o de Licenciatura em Direito).

E o que se aprendia em Portugal no século XVIII?

O ensino jurídico na faculdade portuguesa era, na maior parte, influenciado pela Reforma Pombalina, sendo marcado pela forte influência da máxima do Marquês de Pombal, representada pela “Lei da Boa Razão”, de 1769. O texto legal, que representou uma verdadeira reforma jurídica em Portugal (e, por conseguinte, no Brasil), trazia um preâmbulo e catorze parágrafos sobre a aplicação do direito em si, com disposições como a proibição de decisão contra direito expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico. Além disso, também criou um instituto que pode ser considerado predecessor das súmulas vinculantes (a autoridade dada aos Assentos da Casa de Suplicação), prevendo penalidades a advogados que atuavam de maneira maliciosa (punindo desde já a “litigância de má fé”), favorecendo o direito do reino em detrimento do direito romano (para desgosto dos entusiastas atuais), a noção de boa razão e até mesmo a proibição do non liquet. A corrente pombalina seria aplicada no Brasil, principalmente nos primórdios dos cursos tupiniquins, no que se denomina uma “tendência liberal”.

Ademais, curiosamente, antes mesmo da promulgação da Lei de XI de Agosto, foi criado em 1825, por meio de um decreto, um curso provisório de Direito, na cidade do Rio de Janeiro. No texto do Decreto, o autor, Estevão Ribeiro de Rezende, menciona a falta de bacharéis e a impossibilidade de continuar formando juristas apenas na Faculdade de Coimbra e em outras faculdades europeias como algumas das motivações para a abertura provisória.

Todavia, foi somente com a Lei de 11 de agosto de 1827 que surgiram, efetivamente, as primeiras faculdades de Direito do Brasil, dentre elas a Gloriosa. Esta lei conta com diversas características do curso de Direito à época, algumas delas certamente bastante curiosas.

Afinal de contas, que é que tem nessa Lei de 11 de Agosto?

Algumas das matérias lecionadas, cujos nomes constam na Lei, são muito curiosas sob uma ótica atual: o primeiro ano contava com Diplomacia, o segundo com Direito Público Eclesiástico (que à época ainda continha grande utilidade prática), e Economia Política e Processo Civil eram lecionadas apenas no quinto ano.

Na Lei também consta que os professores designados para as disciplinas receberiam salários equivalentes a Desembargadores das Relações (representando, portanto, um valor bastante elevado e uma posição bastante prestigiosa à época) - inclusive do corpo administrativo das universidades aí criadas. Seu artigo 7º detalha o modo de criação das ementas disciplinares, dando certa liberdade aos professores, limitada apenas pelo fato de as doutrinas utilizadas deverem estar de acordo “com o sistema jurado pela nação”. Nota-se, desde pronto, um grande viés doutrinário na forma de ensino.

O artigo 8º, por sua vez, detalha os requisitos que eram exigidos dos estudantes para que o seu ingresso fosse possível: quinze anos completos, língua francesa (um salve para os membros do PITES sofrendo nesta pandemia), gramática latina (agora para alegria dos entusiastas atuais), retórica, filosofia racional e moral e até mesmo geometria (o que prova que o papo do estudante de direito ser “de humanas”, pelo menos à época, não colava).

Mas de onde saíram essas exigências?

Um Regulamento provisório, aproveitado do Decreto de dois anos antes da Lei, trazia algumas outras questões e detalhamentos interessantes: cada uma das disciplinas exigidas listadas acima contém uma breve descrição de sua importância. As línguas francesa e latina, por exemplo, são vistas como fundamentais para a compreensão dos melhores livros jurídicos disponíveis à época, enquanto a aritmética e a geometria importam para que o estudante possa “discorrer com método, clareza, precisão e exatidão”.

O ensino dos fundamentos do Direito Romano no primeiro ano é uma herança desses primórdios, também descrita no referido Regulamento, que também traz uma série de instruções aos primeiros professores da Facvldade. Abaixo, reproduzo uma dessas orientações, que me captou especial atenção.

Será mui breve e claro nas suas exposições. Não ostentará erudição por vaidade, mas aproveitando o tempo com lições uteis, trará só de doutrina o que fôr necessario para perfeita intelligencia das materias, que ensinar […]”

Outra questão bastante interessante colocada no Regulamento é a previsão de exercícios práticos semanais, bem como uma dissertação mensal sobre um tema dentre os estudados. As aulas, à época, começavam em Março e terminavam em Outubro (o que é muito diferente do regime atual).

Até quando ficamos só com as duas faculdades?

Por muitos anos, apenas as duas Faculdades de Direito, de São Paulo e Olinda, existiram no Brasil, uma vez que possuíam o monopólio dos cursos de direito. Entretanto, com o tempo, a demanda aumentaria, e, havendo a impossibilidade de acompanhamento desta apenas pelas duas instituições, a criação de outras faculdades passou a ser permitida. Em 1891, surgiria a primeira faculdade criada em razão do fim do monopólio, na Bahia.

Reformas progressivas nas estruturas ao longo dos anos marcaram uma tendência cada vez mais liberal, sendo exemplos de movimentos nesse sentido o banimento da disciplina de Direito Eclesiástico em 1895, bem como reformas estruturais ocorridas em 1911 e 1915, que também sedimentaram um enfoque civilista generalizado.

Curiosamente, o modelo de ensino nesse momento seria muito criticado por alguns, sendo que muitos consideraram que os cursos da época eram verdadeiras “fábricas de bacharéis”, pois, em sua visão, formariam merosaplicadores do Direito”, que reproduziriam constantemente o modelo liberal que lhes foi ensinado, como que roboticamente.

Muito mudaria, todavia, com o advento do “Estado Social”, a partir do final da década de 30. Tal Estado em muito divergia das antigas tendências legais, o que fez, sobretudo, com que surgissem novas tendências legislativas: foi nessa época que surgiram novos códigos em matérias como processo civil, direito penal, uma nova Lei de Introdução ao Código Civil, bem como uma completa reforma no direito trabalhista.

Tais mudanças influenciaram também o ensino jurídico. Com uma regulação não muito preocupada com a qualidade dos cursos, e com a ampla reforma legislativa, o resultado foi a criação de mais e mais faculdades. Com isso, alguns anos mais tarde, surgiria um currículo mínimo, como tentativa de dirimir tal déficit qualitativo.

Curiosamente, foi também nessa época, mais especificamente em 1934, que a nossa Facvldade foi incorporada à Universidade de São Paulo, por Getúlio Vargas.

Com o advento do golpe de 64, a política de crescimento para suprir o “milagre econômico” e de favorecimento à formação de alunos de perfil mais técnico tomaria espaço. Isso seria refletido na Reforma Universitária de 1968, e em um crescimento ainda mais acentuado nos cursos de direito, com uma grande preocupação em, acima de tudo, suprir o mercado.

Por mais criticável que possa ser (e deva ser, afinal de contas, em razão do contexto histórico, uma série de medidas absurdas foram tomadas, como a supressão das faculdades de filosofia, ciências e letras), a Reforma Universitária trouxe uma série de evoluções de grande valor ao ensino superior, com uma grande mudança na organização e estrutura universitárias, o que levaria ao surgimento de Campus como o da Cidade Universitária. Entretanto, muitos dos problemas anteriores permaneceram, principalmente com a reprodução dos mesmos discursos e metodologias dos tempos do Império, com mínimas diferenças.

A redemocratização, o advento da Constituição de 1988 e o grande crescimento econômico na década de 90 trouxeram evoluções ainda mais expressivas: com o tema sendo discutido com maior liberdade, foi estruturada uma nova grade curricular mínima, que, em conjunto com um maior acompanhamento do Estado e diversas outras leis, contribuíram para uma considerável melhora na qualidade média dos cursos.

A isso somaram-se uma série de outras exigências, algumas previstas até hoje na regulamentação do MEC, outras suprimidas: obrigatoriedade de monografia, obrigatoriedade de estágio, necessidade de horas complementares em atividades, dentre outros.

E nos dias de hoje?

Atualmente, o que vale é a Resolução nº 5 do MEC, de 2018, que traz a obrigatoriedade de um Projeto Pedagógico do Curso (o PPC), as competências e exigências curriculares mínimas, menção a núcleos de prática jurídica e estímulo a extensões e atividades complementares, dentre outros.

É possível notar que, ao longo dos anos, com todas as evoluções e mudanças, se manteve uma constante – um ensino principalmente doutrinário, voltado muito mais à teoria do que à prática, mesmo com alguns esforços para a mudança desse cenário.

Também é possível notar que a mudança gradual do número de cursos culminou em uma certa “bolha” vivenciada atualmente: no final do ano passado, eram 1670 faculdades espalhadas pelo país, sendo o curso com o maior número de ingressantes no país. Com essa bolha, por óbvio, há uma série de cursos que são de qualidade baixíssima, sendo que, recentemente, o presidente da OAB chegou a afirmar, em relação a alguns cursos: “É um estelionato que se faz com os alunos e suas famílias”. Ainda, outra informação chocante: de todos esses cursos, à época do levantamento, apenas 161 (portanto, menos de 10%) eram recomendados pela OAB. De fato, uma perspectiva assustadora.

Entretanto, a despeito dos defeitos, devemos comemorar o XI de Agosto, pois somos parte dessa história, mesmo agora, em que aprendemos, por força maior, à distância, algo que certamente representa uma nova evolução no ensino jurídico. E ainda há esperança para uma melhora qualitativa, mesmo após uma série de mudanças falhas, o que, todavia, dependerá de um grande esforço de políticos, OAB, das instituições de ensino e, acima de tudo, da própria sociedade.

Fontes

https://jus.com.br/artigos/8020/a-evolucao-do-ensino-juridico-no-brasil

https://blogexamedeordem.com.br/numeros-do-direito-do-judiciario-e-da-advocacia-no-brasil#:~:text=Existem%20no%20Brasil%201670%20faculdades,dia%2026%2F07%2F2019.&text=Existe%20uma%20estimativa%20de%20existirem,dados%20fidedignos%20at%C3%A9%20o%20momento.

https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao-e-emprego/noticia/2019/04/vagas-em-direito-disparam-no-pais-apos-mec-facilitar-a-abertura-de-novos-cursos-cjux8ngvn015601ro1gsnaiyr.html

http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/OR/108523/pdf/108523.pdf

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38401-11-agosto-1827-566698-publicacaooriginal-90225-pl.html

https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/download/606/596

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5540-28-novembro-1968-359201-publicacaooriginal-1-pl.html

http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/dir_dire.pdf

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=104111-rces005-18&category_slug=dezembro-2018-pdf&Itemid=30192

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