GAZETA ARCADAS ENTREVISTA: DR. CARLOS RÁTIS - Direitos e Deveres em Tempos de COVID-19

Tempo de Leitura: 10 minutos

A pandemia de COVID-19 que assolou o mundo no ano de 2020, certamente, impactou imensamente a vida de todos. Aspectos de nossa rotina que outrora constituíam um cenário-comum foram pulverizados e o mundo precisou empenhar esforços para reconstruir suas bases em novos moldes. Não seria diferente com o direito, que precisou ganhar novos contornos, ponderar diferentes situações e estabelecer novos parâmetros. Para falar sobre tais mudanças, e principalmente sobre a relação entre Direitos e Deveres em tempos de CoronaVírus, a Gazeta Arcadas convidou o Dr. Carlos Rátis.

Recentemente, o senhor lançou, juntamente com um corpo de juristas, o livro Direitos e Deveres em tempos de CoronaVírus. O senhor poderia nos falar um pouco mais sobre a criação do projeto? Quais aspectos foram observados, de onde surgiu a ideia.

Primeiramente, gostaria de agradecer o honroso convite em poder participar desta entrevista. Tive a oportunidade de estar como aluno, no Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos com a inspiradora Professora Nina Ranieri, e depois de colaborar como professor convidado no mesmo curso. É sempre um grande prazer estudar e trocar experiências nas atividades acadêmicas da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Pois bem. O projeto dos Seminários Virtuais semanais sobre Direitos e Deveres Fundamentais em tempos de pandemia, assim como a publicação dos livros resultados dessas palestras, decorreu da união de quatro Instituições baianas das ciências jurídicas (Instituto dos Advogados da Bahia, Academia de Letras Jurídicas da Bahia, Instituto de Direito Constitucional da Bahia e o Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA) para cumprir com a principal atribuição regimental e sentido de suas existências: produzir conhecimento científico em benefício da coletividade. É importante ressaltar que o Instituto dos Advogados da Bahia – IAB nasceu em 15 de junho de 1897, o Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, em 1953; a Academia de Letras Jurídicas da Bahia, em 7 dezembro de 1983, e o Instituto de Direito Constitucional da Bahia, fundado em 24 de fevereiro de 2014, reunindo professores de Direito Constitucional de várias Instituições de ensino do nosso Estado.

Nosso projeto visa realizar no mínimo 14 (quatorze) seminários semanais seguidos com a publicação de 3 (três) livros virtuais. Nossos encontros ocorrem todas as quartas-feiras pelo zoom meetings, às 18:00 h, tendo como média de duração o tempo de 2h 30min. Os eventos são gratuitos e transmitidos também pelo canal do IAB-BA no YouTube. Já realizamos desde o dia 01 de abril, 9 (nove) Seminários (01, 08, 15, 22, 29 de abril e 06, 13, 20 e 27 de maio), totalizando 50 (cinquenta) palestras. Realizaremos também os seminários nos dias 03, 10, 17, 24 de junho e 01 de julho.

No dia 29 de abril, durante o V Seminário, publicamos o I Livro digital com 18 (dezoito) artigos, através da Editora do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Contamos com o imprescindível apoio do Professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, o atual Presidente do IASP, o Doutor Renato de Mello Jorge Silveira e da iniciativa do ex-Presidente do IASP, o Professor José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro. O livro é de distribuição gratuita e está disponível, inclusive, na Amazon.com. O segundo livro já foi encaminhado para a editora com 24 (vinte e quatro) artigos, cujo lançamento ocorrerá no dia 17 de junho e o terceiro e último livro será lançado no dia 01 de julho.

Buscaremos, portanto, ao longo de 3 meses, de 01 de abril a 01 de julho, ter assegurado a realização de mais de 80 (oitenta) palestras, com a publicação de pelo menos 60 (sessenta) artigos científicos, nas mais diversas áreas (Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Tributário, entre outras).

Existe uma linha argumentativa, defendida por apoiadores do governo, que contrapõe a imposição do isolamento domiciliar ao direito presente no Art 5º, Incs XV e LXVIII, o direito de ir e vir. Existe um confronto direto entre eles? Como adequar essa necessidade contrapondo o direito fundamental?

As liberdades devem ser exercidas com responsabilidade. Não há garantia dos direitos fundamentais sem o cumprimento dos deveres indispensáveis à existência e funcionamento da comunidade, em respeito à solidariedade.

Sucede que as normas constitucionais relativas aos deveres fundamentais consistem em deveres jurídico-constitucionais que afirmam opções ético-sociais, decorrentes de dimensões estruturais coexistentes - na própria consistência do ser humano - quanto de um contexto histórico específico, definidas pelo poder constituinte, que inspirarão toda construção do arcabouço infraconstitucional relativo à matéria.

É o caso do dever geral de recolhimento domiciliar em tempos de coronavírus - dever fundamental de ficar em casa em tempos de pandemia, que se traduz em sujeições à limitação de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, buscando conter os efeitos do crescimento desenfreado do número de casos de COVID-19 e inevitável sobrecarga de atendimentos nas unidades hospitalares.

Essas imposições só poderão ser consideradas compatíveis com a Constituição se forem essenciais, adequadas e proporcionais, objetivando restringir o direito de locomoção para proteger o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos brasileiros. As medidas de isolamento social sempre deverão ser justificadas, em termos de necessidade e razoabilidade. Tanto a proteção integral da saúde dos denominados grupos de risco, como a necessidade da continuidade dos serviços essenciais serão parâmetros que definirão a amplitude do isolamento social.

Diversos Juristas, como o Ex-Presidente do TJSP Ivan Sartori defendem que apenas o Estado de Sítio ou de Defesa (Art. 136 e 137 da CF, respectivamente) poderiam justificar medidas tão drásticas. Qual é a opinião do senhor?

Em tempos de estado de calamidade pública, em decorrência da proliferação de casos registrados de contágio de COVID-19, tendo o Brasil assumido, infelizmente, o 2o. lugar no ranking de países com mais casos no mundo, medidas restritivas podem ser adotadas para assegurar o dever de proteção à saúde coletiva. Sem sombra de dúvidas, a desobediência às estratégias determinadas pelas autoridades competentes, com base em evidências científicas, poderá prejudicar o bem-estar de diversas outras pessoas, em desrespeito à promoção e à preservação da saúde pública. Frise-se mais uma vez que essas medidas de isolamento social sempre deverão ser justificadas, em termos de necessidade e razoabilidade.

Constatamos pela Europa, que está em marcha um processo de abrandamento do isolamento social. Em Portugal, após o estado de emergência ter sido prorrogado por duas vezes, foi iniciado, no dia 02 de maio, o estado de calamidade pública, estando em curso um processo gradual de desconfinamento. Entretanto, isso não impediu o Estado lusitano de continuar a exigir o respeito ao dever geral de recolhimento domiciliar a todos os cidadãos.

De sorte alguma, precisaríamos chegar ao ponto de haver necessidade de se instaurar as hipóteses do Sistema Constitucional das Crises (artigos 136 a 141 da CF/88), quais sejam as limitações circunstancias excepcionalíssimas do Estado de defesa ou muito menos do Estado de sítio – regimes de legalidade extraordinária - para que a Constituição fosse aplicada. Faz-se necessário um ativismo de preservação da Constituição, pois ela já nos informa os mecanismos necessários para ultrapassarmos essa pandemia durante este regime de Estado de Calamidade Pública, não permitindo que arbitrariedades ou criacionismos ortodoxos sejam praticados por qualquer dos Poderes Constituídos, evitando-se um verdadeiro estado de exceção.

O Sr. gostaria de deixar alguma mensagem?

Nunca o papel da Universidade se fez tão relevante.

Devemos despertar para a relevância da união, resiliência e solidariedade das Instituições. Devemos prestar mais atenção em que está do nosso lado (família, local de trabalho, comunidade em que estamos inseridos). Devemos estudar mais. Devemos estimular nossos professores e alunos a delinear mais pesquisas e teses jurídicas com ênfase na transdisciplinariedade de conhecimento, visando minimizar as dificuldades desse período de tantas incertezas, mas com a certeza que sairemos dessa pandemia mais humanos.

As ciências jurídicas devem estar presentes para enfileirar esforços ao lado das demais ciências, na defesa de argumentos racionais que viabilizem a segurança jurídica das Instituições.

Em tempos de pandemia, avulta-se a importância dos alicerces teóricos, estudando boas práticas do passado e analisando a produção científica de forma comparativa, para que venham a ser descobertas novos mecanismos de proteção dos direitos fundamentais diante das novas necessidades de um mundo que está em definição. Diante de tantos conhecimentos que se tornaram obsoletos em tempos de COVID-19, precisamos nos reinventar sem esquecer do que é fundamental.

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